- 1 -O solicitador só pode requerer a inscrição de empregado forense de solicitador daquele que reúna as seguintes condições:
- a)Sendo seu funcionário, possua as habilitações escolares mínimas estabelecidas legalmente em função da sua idade;
- b)Subscreva contrato de trabalho ou declaração pelo qual garanta a compreensão e cumprimento das regras do presente regulamento, das suas competências profissionais, de segredo profissional, de responsabilidade e lealdade para cora o solicitador;
- c)Garanta a sua disponibilidade para participar em acções de formação profissional determinadas pela entidade patronal, sem prejuízo do direito às compensações legais;
- d)Se comprometa a devolver o cartão de identificação de empregado forense de solicitador, no prazo de dois dias úteis, se lhe for solicitado pela sua entidade patronal ou pela Câmara dos Solicitadores.
- 2 -Os contratos ou declarações referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, do solicitador requerente na qual garanta o cumprimento daqueles preceitos sob sua responsabilidade.
- 3 -O conselho geral pode determinar o teor das cláusulas obrigatórias a incluir no contrato de trabalho ou declaração referida na alínea b) do número anterior.
- 4 -As habilitações referidas na alínea a) do n.º 1, são dispensadas àqueles que já estejam registados como funcionários dos solicitadores.
Artigo 2.º — Empregado forense de solicitador
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004