- 1 -As contraordenações leves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 50,00 (euro) até 200,00 (euro).
- 2 -As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 201,00 (euro) até 400,00 (euro).
- 3 -As contraordenações muito graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 401,00 (euro) até 600,00 (euro).
- 4 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior podem ser puníveis a título de dolo ou negligência.
- 5 -O valor das coimas é reduzido para metade em caso de negligência.
- 6 -A tentativa é punível, sendo a coima especialmente atenuada.
- 7 -As contraordenações previstas no artigo anterior não isentam o infrator de qualquer responsabilidade civil e criminal subjacente.
- 8 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente, da sua situação socioeconómica e patrimonial, o nível de perigosidade da infração e o benefício económico obtido pelo agente, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 03/01/2023
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