- 1 -A remuneração dos(as) Advogados(as) pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n. º10/2008, de 3 de janeiro.
- 2 -No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos(as) Advogados(as), devendo, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, indicar os elementos necessários ao respetivo processamento, sem prejuízo da responsabilidade da respetiva confirmação no sistema pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo
- 3 -Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.
Artigo 10.º — Pagamento de honorários
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025