- 1 -Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio profissional, e que nesta não haja Advogado(a) inscrito(a) no sistema de acesso ao direito, pode o(a) mesmo(a) solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.
- 2 -A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Regional competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.
- 3 -Sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve o Presidente do Conselho Regional comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais custos.
Artigo 11.º — Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/01/2025
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