Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Artigo 15.º — Casos omissos
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025