- 1 -São causas de exclusão do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo o(a) Advogado(a) candidatar-se enquanto não tiverem decorrido 3 (três) anos, ou 5 (cinco) anos em caso de conduta grave e dolosa, sobre a data da sua exclusão, designadamente as seguintes:
- a)A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou a prestação de informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;
- b)O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, indicada no momento de apresentação da respetiva candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
- c)A existência de condenação disciplinar, transitada em julgado, superior à advertência por factos ocorridos no âmbito da sua atuação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
- d)A existência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crimes cometidos no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e/ou em incumprimento das regras do sistema.
- 2 -A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Geral, podendo a mesma ser proposta pelo Conselho Regional territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a).
- 3 -A exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado(a) e do(a) Advogado(a).
- 4 -A substituição do(a) Advogado(a) expulso(a) nos processos pendentes deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 5.º — Exclusão do sistema
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