- 1 -Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.
- 2 -Da mesma forma qualquer elemento das mesas de voto pode lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.
4 de janeiro de 2018. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTG, Prof.ª Doutora Vanda Lima.
311070597
Artigo 10.º — Protestos
Vigente desde: 24/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018