Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os notários poderão informar e comprovar, junto da direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar elevados prejuízos, designadamente porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de cem quilómetros do seu domicílio.
- 3 -Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior, para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A lista de notários da bolsa será organizada tendo em conta os seguintes critérios:
Em primeiro lugar, tempo de serviço; e
Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida no concurso para atribuição do título de notário.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar, no prazo a estabelecer pela direção da Ordem dos Notários, que não poderá ser inferior a três dias úteis nem superior a dez dias úteis (consoante a urgência na conclusão do procedimento), se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.
- 4 -Não serão elegíveis para assegurar uma substituição com guarda de arquivo os notários da bolsa que tenham desistido, nos últimos seis meses, de uma outra substituição da mesma natureza.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)