Altera e republica o Regulamento da Bolsa de Notários
Alteração ao Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os notários poderão informar e comprovar, junto da direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar elevados prejuízos, designadamente porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de cem quilómetros do seu domicílio.
- 3 -Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior, para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A lista de notários da bolsa será organizada tendo em conta os seguintes critérios:
Em primeiro lugar, tempo de serviço; e
Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida no concurso para atribuição do título de notário.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar, no prazo a estabelecer pela direção da Ordem dos Notários, que não poderá ser inferior a três dias úteis nem superior a dez dias úteis (consoante a urgência na conclusão do procedimento), se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.
- 4 -Não serão elegíveis para assegurar uma substituição com guarda de arquivo os notários da bolsa que tenham desistido, nos últimos seis meses, de uma outra substituição da mesma natureza.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de setembro de 2020. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Bolsa de Notários
(Ordem dos Notários - Regulamento n.º 824/2018)
A Ordem dos Notários, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, dispõe, para garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários, de uma bolsa de notários, gerida pela direção.
Integram a bolsa de notários os notários que optem por não concorrer a uma licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham por via de concurso. O regime da bolsa de notários, designadamente, as regras do seu funcionamento, a remuneração dos notários que a integram e o procedimento para a designação dos notários substitutos são definidos em regulamento interno da Ordem dos Notários.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 7 de julho de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte Regulamento da Bolsa de Notários:
Fins da Bolsa de Notários
Requisitos de admissão à Bolsa
Tomada de posse
Os notários da Bolsa tomam posse, em conjunto, perante o Ministro da Justiça e o Bastonário.
Obrigações dos notários que integram a Bolsa
Remuneração
Organização e funcionamento da Bolsa
Em primeiro lugar, tempo de serviço; e
Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida no concurso para atribuição do título de notário.
Procedimento da Bolsa
Duração de permanência na Bolsa
Os Notários que integrem a Bolsa permanecerão na mesma até:
Prestação de serviços à Ordem dos Notários
Atribuição de bonificações
Concluídas as atividades realizadas no âmbito da Bolsa, é atribuída ao notário uma bonificação de 0,01 pontos por cada três dias em que tenha sido prestado serviço em regime de substituição, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do DL 26/2004 de 4 de fevereiro.
7 de julho de 2018. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.
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