- 1 -A Bolsa de Notários, gerida pela Direção da Ordem dos Notários, tem por fim assegurar as substituições temporárias dos notários titulares de licença de cartório notarial, quer por designação dos notários, quer por designação da Ordem dos Notários, nos termos do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, bem como preencher transitoriamente as vagas que surgirem.
- 2 -Os notários titulares de licença podem livremente escolher um notário da Bolsa para proceder à sua substituição temporária, mediante comunicação escrita à Direção da Ordem dos Notários.
Artigo 1.º — Fins da Bolsa de Notários
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021