- 1 -Na falta de acordo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, o notário substituído deverá requerer, por escrito, à Direção da Ordem dos Notários a nomeação de notário substituto, o qual deverá ser nomeado até três dias antes do início da substituição.
- 2 -Salvo nos casos absolutamente imprevisíveis, o notário substituído deverá requerer a nomeação de notário substituto com a antecedência mínima de trinta dias úteis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar, no prazo a estabelecer pela direção da Ordem dos Notários, que não poderá ser inferior a três dias úteis nem superior a dez dias úteis (consoante a urgência na conclusão do procedimento), se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.
- 4 -Não serão elegíveis para assegurar uma substituição com guarda de arquivo os notários da bolsa que tenham desistido, nos últimos seis meses, de uma outra substituição da mesma natureza.
- 5 -Caso vários notários mostrem interesse, será nomeado o notário que se encontre na posição mais acima da lista da Bolsa.
- 6 -A determinação de honorários, datas e horários relativos à substituição serão devidamente acordados entre o notário da Bolsa e o notário substituído.
Artigo 7.º — Procedimento da Bolsa
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021