- 1 -Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
- 2 -O regulamento aplica-se, igualmente, aos programas de computador e outras ferramentas informáticas com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou que venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
- 3 -O disposto no presente regulamente aplica-se, também à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, logótipos, recompensas denominações de origem e indicações geográficas.
- 4 -O disposto neste regulamento é, igualmente, aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objeto de novos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018