Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Objeto
Titularidade dos direitos; princípio geral
Utilização de meios e recursos do IPV
Contratos com terceiras entidades
Menção geral
O IPV, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e de investigação, estabelecerá caso a caso as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas.
Direito moral do inventor ou do criador
Os direitos a que o IPV se arroga não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, ou a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Âmbito de Proteção
Encargos com a proteção
34 % a suportar pela Presidência.
66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s).
Forma de Exploração
Proveitos Líquidos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.
Forma de repartição
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma:
55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;
45 % para o IPV; destes,
30 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e ou de Investigação ou outras em que se desenvolveu a investigação;
15 % para a Presidência.
Pluralidade de beneficiários
Competência do Presidente do IPV
Compete ao Presidente do Instituto Politécnico, ou seu representante:
Competências delegáveis e assessoria
Dever de informação
Formalidades e conteúdo da informação
Processo de decisão pelo IPV
Objeto
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.
Titularidade dos direitos
Contratos com terceiras entidades
Exploração de direitos
Aos benefícios financeiros líquidos obtidos em razão de direitos de que o IPV seja titular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
Interpretação e Integração
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao do mês sua publicitação na página eletrónica do IPV e no Diário da República.
27 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
311609993