- 1 -O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de trinta dias seguidos a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica a que pertença.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação intelectual no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV e de informar a Unidade Orgânica a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 4 -O coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 3.
Artigo 15.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/09/2018
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