- 1 -Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de três meses, proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
- 2 -A decisão, depois de obtido parecer não vinculativo da(s) Unidade(s) envolvida(s), constará de relatório fundamentado, que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
- 3 -Caso o IPV decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva, nos termos do prazo a que se refere o n.º 1, o inventor adquirirá a plenitude desses direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respetiva proteção.
- 4 -No caso referido no número anterior, a atividade de investigação ou desenvolvimento do domínio técnico da invenção pode efetuar-se no IPV, mediante autorização prévia, podendo o IPV receber um valor dos benefícios financeiros obtidos pela exploração económica dos resultados, em condições a negociar entre as partes.
Artigo 17.º — Processo de decisão pelo IPV
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018