- 1 -Cabe ao IPV determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
- 2 -O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento. Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
Artigo 7.º — Âmbito de Proteção
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018