Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 11.º — Condições para inumação
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020