As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.
Artigo 17.º — Organização do espaço
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020