- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, considerar-se-á desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, sendo as despesas a cargo daqueles;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
- d)São permitidas as remições temporárias de sepulturas por um ou cinco anos, devendo para isso os interessados requerer à Junta de Freguesia e, obtendo deferimento, pagar a taxa estabelecida.
- e)A Junta de Freguesia poderá indeferir os pedidos de remições nomeadamente quando haja falta de espaço na área destinada às sepulturas temporárias.
Artigo 25.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020