- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos de um ano a contar da data da concessão;
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar este prazo em casos devidamente justificados;
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou a ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 35.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020