- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente, fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores on concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
Artigo 41.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020