Os jazigos ou sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em haste pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 44.º — Abandono de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020