- 1 -Quando um terreno, sepultura perpétua ou jazigo se encontrar em mau estado de conservação ou em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado em que se encontra a concessão e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respetivas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição ou a realização de obras de reparação na concessão sem que os concessionários exerçam os seus direitos e os seus deveres, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 47.º — Realização de obras
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020