Às contraordenações mencionadas no artigo anterior aplica-se o regime sancionatório previsto, respetivamente, na alínea d), n.º 1 e alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 71.º do Código da Estrada.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 01/07/2021
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