- 1 -Os representantes das entidades que compõem o CMSM podem designar um suplente, para além do seu representante efetivo, que o representará nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Os membros do CMSM podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante comunicação por escrito, por parte das entidades que representam, com a antecedência mínima de, pelo menos, 24 horas.
Artigo 7.º — Substituição
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023