- 1 -O beneficiário de apoio para a aquisição ou construção de habitação própria, caso venha a alienar a mesma no prazo de 6 anos após o deferimento do apoio ou última renovação, fica obrigado a devolver ao município o valor integral do incentivo que tenha recebido.
- 2 -Os incentivos concedidos aos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, não são cumuláveis com quaisquer outros apoios, para os mesmos fins, concedidos por outras entidades, nomeadamente pela administração central.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 28/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2024