- 1 -São considerados locais/espaços de venda de produtos no Mercado os seguintes:
- a)Loja de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
- b)Loja de quiosque/geladaria;
- c)Loja de vinhos/enoteca;
- d)Loja/restaurante I;
- e)Loja/restaurante II;
- f)Loja de venda de peixe;
- g)Loja de venda de carne;
- h)Loja de produtos biológicos, gourmet;
- i)Loja de venda de frutas e produtos hortícolas;
- j)Loja/padaria;
- k)Loja/florista;
- 2 -São ainda considerados locais/espaços de venda, as bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais, para comercialização de produtos hortofrutícolas produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos, e preferencialmente ao domingo no período da manhã, podendo ser vendidos outros produtos e decididos outros dias mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 3 -As bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais ficarão situadas à entrada do Mercado (Rua luís de Camões), ou na zona do estacionamento tardoz.
- 4 -A atribuição dos lugares para venda, disponibilizados nos termos do número anterior, será efetuada após prévia inscrição, até às 10:00 horas da quinta-feira antecedente, precedida de análise de candidaturas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 5 -A disponibilização dos lugares previstos nos termos dos números 2 e 3 é efetuada de forma gratuita.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 2, os produtores locais, responsabilizam-se pelo cumprimento de toda a legislação que for aplicável à venda em causa, assinando uma declaração de honra em conformidade.
Artigo 7.º — Locais/espaços venda
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025