- 1 -Poderão ser beneficiários do Banco Local de Produtos os munícipes integrados em agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja inferior a 70 % do valor percentual da remuneração mínima mensal (RMM), calculados nos termos do definido no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de aplicação da regra constante da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o rendimento per capita é calculado pela seguinte fórmula:
C = (R - (I+H+S))/12*N
sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = Impostos e contribuições;
H = encargos anuais com habitação, até ao limite máximo de 30 % dos rendimentos declarados;
S = encargos com saúde;
N = número de elementos do agregado familiar.
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