- 1 -A leitura dos consumos será efetuada bimensalmente.
- 2 -Quando não seja possível efetuar a leitura do contador por:
- a)Portões fechados;
- b)Contadores ou acessos obstruídos;
- c)Caixas fechadas sem vidro ou abertura que permita a leitura;
- d)Outros motivos; deverá o funcionário deixar aviso da impossibilidade de leitura e o consumidor, nos 5 dias seguintes à passagem do funcionário, deverá entregar a contagem na Junta de Freguesia.
- 3 -Caso o consumidor não comunique a contagem no prazo referido a Junta considerará que não houve consumo e o excesso reportará para a contagem seguinte, sem direito a reclamação por parte do consumidor.
- 4 -A situação ocorrida no ponto 2 não poderá suceder por duas leituras bimensais consecutivas, após a primeira passagem do funcionário encarregue do serviço de leitura, sob pena do fornecimento de água ser cortado.
Artigo 35.º — Verificação e comunicação de leituras
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020