- 1 -Os promotores que tenham obtido aprovação da sua candidatura a uma das tipologias e espaços de incubação acedem, por um período de tempo determinado, às instalações adequadas à atividade a desenvolver, mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas anexas (Anexo II).
- 2 -Os valores a praticar terão em conta a natureza do Centro de Incubação, e são calculados em função da modalidade escolhida e do índice máximo de ocupação, sendo que nos contratos de cedência/utilização, o valor será estabelecido de acordo com a área (m2) acordada, incluindo a parte correspondente de áreas comuns.
- 3 -No serviço de Incubação serão disponibilizados os serviços especializados seguintes:
- a)Apoio técnico ao desenvolvimento da atividade empresarial traduzido na realização de ações de formação profissional e na promoção de outras iniciativas de interesse comum, designadamente workshops e conferências;
- b)O apoio de secretariado, cópias e impressão.
Artigo 22.º — Regime de Utilização de Incubação
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021