Constitui, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 307.º da LTFP, justa causa de cessação do vínculo pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada à Inspeção-Geral de Finanças, praticada pelo empregador público ou por seu representante.
Artigo 14.º — Justa causa de cessação do vínculo
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