Código para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Objeto
O presente Código estabelece um conjunto de princípios, normas e medidas que devem ser observados por todos os trabalhadores no cumprimento das atividades desenvolvidas na CMA, constituindo um instrumento autorregulador que permitirá identificar, prevenir, eliminar e referenciar em termos disciplinares, situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, visando assegurar um ambiente de trabalho saudável, de permanente respeito e colaboração.
Âmbito de aplicação
O Código aplica-se aos titulares dos órgãos autárquicos do Município de Almada, a todos os dirigentes, trabalhadores e prestadores de serviço, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exerçam as suas funções, incluindo também o seu relacionamento com terceiros.
Princípios Gerais
Definições
Formas de assédio
O assédio pode assumir as seguintes configurações:
Procedimentos
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a participação
Tratamento das participações
O tratamento e análise da participação é da competência técnica do Departamento de Recursos Humanos (DRH), competindo-lhe a análise das ocorrências, recolha de informações e obtenção de esclarecimentos que permitam determinar as evidências dos factos reportados.
Participações infundadas e/ou dolosas
Procedimentos sancionatórios e responsabilidade civil
Responsabilidade do empregador
O município, enquanto entidade empregadora pública, é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos legais.
Confidencialidade e garantias dos denunciantes e testemunhas
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 307.º da LTFP, justa causa de cessação do vínculo pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada à Inspeção-Geral de Finanças, praticada pelo empregador público ou por seu representante.
Presunções legais
Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção que vise punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à igualdade, não discriminação e assédio.
Medidas preventivas
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a a quem este delegue a competência, a implementação de ações de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Publicitação e divulgação
O presente Código será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado na página eletrónica da CMA, bem como, divulgado junto dos que iniciam funções, através do preenchimento da declaração Anexo I, referida na alínea d) do artigo anterior.
Revisão
O presente Código deve ser revisto no período de 4 anos, e sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem, o presente código será sujeito à devida revisão.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação, sem prejuízo da sua publicitação e divulgação a todos os trabalhadores/colaboradores e dirigentes da CMA.
22/06/2022. - A Vereadora dos Serviços Municipais de Recursos Humanos, Higiene Urbana, Ação e Intervenção Social e Educação, Maria Teodolinda Monteiro Silveira.
ANEXO I
Declaração de Aceitação de Regras de Conduta
Eu, abaixo assinado, declaro que tomei conhecimento e aceito as normas, os princípios de atuação, as obrigações e os deveres que a Câmara Municipal de Almada define e estabelece para todos os seus trabalhadores e que constam do Código Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Almada,... de... de...
Categoria/Cargo:...
Nome:...
Assinatura:...
315445448