- 1 -Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no SAAS é obrigatória a organização de um processo familiar.
- 2 -Para efeito de organização do processo familiar são solicitados os documentos que se encontram elencados no Anexo IV, podendo verificar-se a necessidade de se solicitar documentos adicionais, dependendo da situação em causa.
- 3 -No processo familiar deve constar:
- a)Caraterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 4 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
- 5 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico, atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 6 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -O tratamento dos dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais, efetuados nos processos respeitante a cada familiar é feito mediante o consentimento livre, específico, informado e inequívoco do respetivo titular dos dados ou do seu representante legal, para as finalidades assinaladas nos números anteriores, no cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante designado por RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, bem como no cumprimento da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento Europeu.
Artigo 24.º — Organização do processo familiar
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023