- 1 -Nos casos em que não esteja instalado medidor de caudal exclusivo para águas residuais, seja por razões técnicas e/ou económicas, os volumes de águas residuais recolhidas são calculados de acordo com as seguintes condições:
- a)Pelo produto de um coeficiente de recolha equivalente a 1,0 (um virgula zero) do valor do volume de água consumida, quando esteja em causa um “Utilizador” do serviço de abastecimento de água;
- b)Pelo volume médio de água abastecida aos “Utilizadores” com caraterísticas similares no âmbito do território municipal e verificado no ano anterior quando o serviço de abastecimento de água não se encontre disponível ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias.
- c)Quando o serviço público de abastecimento de água se encontre disponível, mas não seja utilizado regularmente e o “Utilizador” mantenha a opção de consumo de água a partir de uma captação própria, o mesmo incorre numa coima. A esta coima, a aplicar no âmbito de um processo de contraordenação, corresponde, entre outras, um agravamento de 30 % relativamente ao valor das distintas tarifas variáveis da fatura e um valor de consumo que será igual ao dobro do consumo médio apurado nos termos da alínea anterior.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior deve, para efeito de faturação, ser considerada a repartição de consumo de acordo com o estipulado no ponto 3 do artigo 109.º
- 3 -O regime referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se, por determinação da “Entidade gestora”, quando o nível de utilização do serviço de abastecimento de água indicie a utilização de origens de água privativas, tendo o “Utilizador” direito de requerer uma vistoria ao local de consumo.
- 4 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo “Utilizador” quando:
- a)O “Utilizador” comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O “Utilizador” não contrate o serviço de abastecimento ou, comprovadamente, produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os “Utilizadores não-domésticos” prosseguem.
- 5 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do presente artigo 105.º
- 6 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 4, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos “Utilizadores” com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar e/ou tipologia de habitação ou área da instalação, no âmbito do território abrangido pela “Entidade gestora” e verificado no ano anterior, ou, no caso de um “Utilizador” não doméstico, à natureza da atividade económica desenvolvida.
- 7 -Nas situações do serviço de recolha de águas residuais ser realizado através de “Meios móveis”, a avaliação do volume de águas residuais será realizada através do estipulado no n.º 1 do presente Artigo ou de estimativa com base na capacidade disponível no meio de transporte.
- 8 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 4, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do “Utilizador” não-doméstico.
Artigo 105.º — Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal de águas residuais
Vigente desde: 14/05/2025
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