- 1 -As leituras dos contadores ou de outro qualquer meio de medição adotado, designadamente telemedição, serão efetuadas mensalmente por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, devidamente credenciados para o efeito e no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses, exceto quando a “Entidade gestora” utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, o “Utilizador” pode comunicar à “Entidade gestora” o valor registado de acordo com o preceituado no n.º 8 do presente artigo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento.
- 4 -As leituras realizadas por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, prevalecem sobre as de restantes tipologias (como exemplo, as leituras fornecidas pelos consumidores).
- 5 -O “Utilizador” deve facultar o acesso da “Entidade gestora” ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 6 -Sempre que, por indisponibilidade do “Utilizador” demonstrada durante 5 (cinco) meses consecutivos, se revele impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da “Entidade gestora”, esta avisa o “Utilizador”, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e através de carta registada ou meio equivalente, da data e do intervalo horário - com amplitude máxima de 2 (duas) horas, para a realização de leitura extraordinária do contador, associando a advertência da suspensão do abastecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou da indicação de uma data alternativa pelo “Utilizador” num prazo não inferior a 5 (cinco) dias após a receção do aviso.
- 7 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador, após a notificação a que se refere o n.º 6 do presente artigo, e enquanto não se proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a “Entidade gestora” pode estimar o consumo do “Utilizador” nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e da mesma alínea do artigo 104.º ainda que exista histórico de leituras ou aplicar-lhe, no caso do “Utilizador” não ter contratado o serviço de abastecimento de água, uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo “Contrato”.
- 8 -A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” meios alternativos para comunicação de leituras, designadamente a sua página de Internet e um número telefónico para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas na fatura anterior ou, na sua falta, entre os dias 20 e 25 do mês e sempre que a “Entidade gestora” não disponha de informação mais atualizada ou própria.
Artigo 106.º — Leituras, periocidade e acesso aos instrumentos de medição
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025