- 1 -A “Entidade gestora” procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgar conveniente, procede ainda a verificação extraordinária do contador.
- 2 -Compete à “Entidade gestora” o controlo metrológico dos contadores de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro e Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro ou outras disposições legais complementares ou que substituam as anteriores.
- 3 -O “Utilizador” pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio da “Entidade gestora” ou outras devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa de “Serviço auxiliar”, nos termos do “Tarifário” em vigor no Anexo AG.4, a qual será devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, por razões não imputáveis ao “Utilizador”.
- 4 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 5 -Para efeito da ação referida nos n.os 1 ou 2 do presente artigo e à qual nenhuma das partes se pode opor, o “Utilizador” pode acompanhar ou ser representado por um técnico por si designado.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a “Entidade gestora” procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do “Utilizador”.
- 7 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, a “Entidade gestora” remete o mesmo ao “Utilizador” no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 8 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 9 -A “Entidade gestora” procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 10 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e/ou controlo metrológico, a “Entidade gestora” avisa o “Utilizador”, com uma antecedência mínima de dez dias - da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas - assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o “Utilizador” não indicar uma data alternativa para o efeito e a ser acordada com a “Entidade gestora”.
- 11 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o “Utilizador” se encontre no local de consumo.
- 12 -Na data da substituição é entregue ao “Utilizador” um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 13 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao “Utilizador”.
- 14 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 15 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta, apenas, os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses.
- 16 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 17 -No caso de paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do “Contrato”, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 103.º
Artigo 107.º — Verificação metrológica e substituição de contadores
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