- 1 -Pela “Entidade titular” é considerada a existência de mecanismos de apoio social, designadamente a “Tarifa social”, atribuível a “Utilizadores” em situações de carência económica - “Famílias carenciadas” ou enquadrados em “Famílias numerosas”, de acordo com o enquadramento mínimo do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, da “Recomendação n.º 2/2023 da ERSAR”, do Regulamento n.º 202/2021, de 8 de março, bem como outras regras emanadas de órgãos municipais competentes, mais abrangentes e constantes de procedimento interno.
- 2 -A atribuição da “Tarifa social” referida no número anterior é concedida, caso a caso e por determinado período - eventualmente renovável, depois de requerimento efetuado de acordo com o preceituado no Anexo ATC.23 e de devidamente comprovadas as condições exigíveis para tal pela Junta de Freguesia a que o “Utilizador” pertence e pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Bragança, através de processo sócio/económico organizado para o efeito.
- 3 -A “Entidade Titular” ou, por delegação de competências, o seu Presidente, poderá, a partir de financiamento municipal, conceder redução ou isenção de tarifas e outros custos previstos nas tabelas do Anexo AG.4 - Tarifário, às pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas. que sejam reconhecidamente entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas.
- 4 -A “Entidade Titular” poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante a deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excecionais e justificados, com base em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
- 5 -Para águas residuais industriais poderá ser estabelecida uma tarifa variável calculada especificamente para cada situação sempre que os VLE não cumprirem com os valores limites estipulados na declaração de ligação à rede pública como indicado no Artigo 58.º
Artigo 114.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 14/05/2025
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