- 1 -A periodicidade das faturas é mensal (30 dias), com exceção de situações devidamente autorizadas ou por motivos de força maior não imputáveis à “Entidade gestora” (por exemplo, situações de saúde pública ou calamidades).
- 2 -As faturas emitidas - em papel ou em formato eletrónico por adesão do “Utilizador”, têm por base e discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, através de leitura real dos instrumentos de medição ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no ARTIGO 96.º e seguintes, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
- 3 -Na situação a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), a fatura mensal relativa à recolha de águas residuais deverá incluir a “Tarifa fixa” e a componente variável resultante do produto da “Tarifa variável” pelo volume médio mensal estimado e igual ao quociente entre o volume total anual e o número total de “Utilizadores” verificado no ano anterior com consumos mensais diferentes de zero e com caraterísticas similares no âmbito do território municipal, consoante a tipologia do “Utilizador”.
- 4 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.º 1 do presente artigo, a “Tarifa fixa” e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 5 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do “Regulamento”.
- 6 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, que é obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do “Regulamento”.
- 7 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
- 8 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 115.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025