- 1 -O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados pela “Entidade gestora” deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -No caso do pagamento do “Ramal de ligação” e “Tarifa inicial de ligação” deverá ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação da respetiva liquidação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na “Lei dos Serviços Públicos Essenciais” quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura incluindo as tarifas relativas ao serviço de saneamento (no caso de o consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas) e caso o “Utilizador” solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 121.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025