- 1 -A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” finais do tipo doméstico o “Plano Expedito de Pagamentos - PEP” que se aplica, exclusivamente; às situações que, cumulativamente, se ajustem ao descrito nas alíneas de a) a e) do n.º 2 seguinte e que pode ser requerido no “Balcão de Atendimento”, sem mais requisitos ou formalismos para além do preenchimento do respetivo formulário - (Anexo ATC.25). Enquadram-se ainda neste âmbito as situações descritas nas restantes alíneas do mesmo ponto 2.
- 2 -A concretização de um “Plano Expedito de Pagamento” obedece às seguintes condições:
- a)Máximo de 4 (quatro) prestações;
- b)Montante da fatura entre 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) euros;
- c)Consumidores do tipo doméstico;
- d)Montante mínimo de 125 (cento e vinte cinco) euros por cada prestação;
- e)O valor da fatura tenha resultado de uma situação pontual e fortuita, sem caráter periódico ou recorrente;
- f)Quando não for respeitada a periocidade mensal de faturação e a fatura emitida incluir um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido;
- g)Se referente a acertos da faturação e se traduza num débito do “Utilizador” de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, conforme indicado no n.º 10 do artigo 117.º
- 3 -Para obtenção de um “Plano Expedito de Pagamento”, nos termos do n.º 2, deverá o “Utilizador” requerer, através de impresso próprio e disponibilizado (Anexo ATC.25), essa possibilidade indicando:
- a)Fatura(s) em causa;
- b)Justificação para a solicitação (carência económica, outra);
- c)Documentos probatórios (documentos de rendimentos, declaração de IRS ou IRC, empréstimos bancários, rendas, número de empregados, outras despesas);
- d)Número de prestações mensais e valor de cada prestação mensal que pretende incluir no “Plano de pagamento”;
- e)Declaração de veracidade das informações realizadas.
- 4 -O “Plano Expedito de Pagamento” será aprovado no ato de sua submissão, desde que cumpridos e verificados os requisitos referidos no número anterior.
- 5 -A falta no cumprimento dos requisitos indicados no n.º 3 anterior resulta na rejeição e indeferimento do pedido.
- 6 -Para as restantes situações a “Entidade titular” ou quem, por delegação de competências, a substitua, pode autorizar, caso a caso, um “Plano de Pagamentos - PP” em prestações mensais decorrentes de débitos acumulados referentes a tarifas e taxas que constam do presente “Regulamento” e desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica desfavorável - devidamente comprovada pelos serviços competentes, e que não estejam incluídos em processo ou fase de execução fiscal.
- 7 -Para além das circunstâncias indicadas nos números anteriores do presente artigo, a “Entidade gestora”, perante requerimento justificativo dos proprietários, usufrutuários ou daqueles que estejam na administração dos prédios, poderá autorizar que o pagamento do custo das obras de ligação às redes públicas e de valor superior a 1.000 (mil) euros, seja efetuado até 12 prestações mensais iguais e seguidas, sem juros, sendo para o efeito elaborado um “Plano de Pagamento”.
- 8 -O valor da prestação mínima mensal, nos termos previstos no n.º 6, é de 10 (dez) euros para os “Utilizadores” domésticos e de 20 (vinte) para os “Utilizadores” não domésticos, até um máximo de 12 prestações mensais, salvo casos de insuficiência económica comprovada em que se admite o pagamento até um máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais e desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica desfavorável, devidamente comprovada pelos serviços competentes e não incluídos em processo ou fase de execução fiscal.
- 9 -A celebração de um acordo para “Plano Expedito de Pagamento - PEP” ou “Plano de pagamento - PP” dá origem a um valor mensal a debitar, acumulando este com o montante associado à fatura do mês corrente.
- 10 -O não pagamento de uma qualquer prestação implica o cancelamento do “Plano Expedito de Pagamento” ou do “Plano de pagamento” acordados - mesmo que tenha havido pagamento de prestações anteriores ou posteriores, considerando-se vencidas as prestações ainda não pagas, que ficarão sujeitas a cobrança coerciva e ao vencimento de juros de mora.
Artigo 120.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025