- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 euros a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 euros a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos “Utilizadores” dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 75.º;
- b)Interligação não autorizada entre origens de água particulares e/ou rede pública, descargas de águas residuais em redes públicas de drenagem de águas pluviais, nos termos do disposto no artigo 105.º;
- c)A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- d)Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- e)Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora mesmo que executada por terceiros;
- f)Alterar o ramal de ligação de abastecimento de água ou de águas residuais estabelecido entre a rede pública e a rede predial.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
- a)O lançamento, o depósito ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, a introdução nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos de qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
- b)A obstrução ao exercício de inspeção, a fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
- c)A rejeição de águas residuais industriais, diretamente ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- d)A rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Artigo 131.º — Contraordenações
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