O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO AG.1
Legislação e Normalização
Nota prévia. - Consideram-se incluídas no presente “Regulamento” e até sua posterior revisão, todas as disposições provenientes de futuras alterações legislativas, normativas e regulamentares emanadas de entidades competentes de âmbito nacional.
Lei n.º 23/96, de 26 de julho - “Lei dos Serviços Públicos Essenciais”, que cria, no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos;
Lei n.º 24/96, de 31 de julho - “Lei de defesa do consumidor” que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores;
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a “Lei da Água”, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, lei-quadro das contraordenações ambientais, na versão atualizada de 26 de março de 2019;
Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, que estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos;
Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação;
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do “Livro de Reclamações” a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/22/CE e que estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (versão atualizada);
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo;
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que define o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»;
Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas em situação de carência económica;
Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, que altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787;
Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como a sua utilização;
Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM de 22 de outubro de 2013 e 2020/2184 de 16 de dezembro de 2020;
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que aprova e altera o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE);
Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, determinando quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas;
Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que regulamenta as condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico, na sequência do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro;
Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro, que estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos em sequência do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, aprovando o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira;
Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, que aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados “Instruções para a elaboração de projetos de obras”, e a classificação de obras por categorias, revogando a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
Diretiva 2024/3019, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
Recomendação n.º 2/2013 da ERSAR, relativa aos tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos;
Recomendação n.º 1/2022 da ERSAR, relativa aos tarifários dos serviços de águas - RTA;
Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, “Regulamento dos Procedimentos Regulatórios” dos Serviços de Águas e Resíduos” - RPR;
Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, “Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos” - RRC;
Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, “Regulamento da Qualidade de Serviço Prestado ao Utilizador Final”;
Norma Portuguesa NP 182:1966 - Identificação de Fluidos;
Norma Portuguesa NP 4434:2005 - Reutilização de águas residuais urbanas tratadas na rega;
Norma Portuguesa NP EN 1610:2008 - Construção e ensaio de ramais de ligação e coletores de águas residuais;
European Standard EN 805:2000 - (Water supply - Requirements for systems and components outside buildings);
European Standard EN 1717:2000 - (Protection against pollution of potable water in water installations and general requirements of devices to prevent pollution by backflow);
European Standard EN 12050:2015 - (Wastewater lifting plants for buildings and sites - Parts 1, 2, 3 and 4);
European Standard EN 12056:2000 - (Gravity drainage systems inside buildings - Parts 1, 2, 3, 4 and 5);
European Standard EN 12729:2002 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Controllable backflow preventer with reduced pressure zone - Family B - Type A);
European Standard EN 14367:2005 - (Non controllable backflow preventer with different pressure zones - Family C, type A);
European Standard EN 806-4:2010 - (Specifications for installations inside buildings conveying water for human consumption - Part 4: Installation);
European Standard EN 13076:2003 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Unrestricted air gapFamily A - Type A);
European Standard EN 13077:2008 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Air gap with noncircular overflow - Family A - Type B);
European Standard EN 13078:2003 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Air gap with submerged feed incorporating air inlet plus overflow - Family A, type C);
European Standard EN 15975-2:2013 - (Security of drinking water supply - Guidelines for risk and crisis management - Part 2: Risk management);
European Standard EN 124-2:2015 - (Gully tops and manhole tops of cast iron);
European Standard EN 16941-1:2021 - (On-site non-potable water systems - Part 1: Systems for the use of rainwater);
European Standard EN 16941-2:2021 - (On-site non-potable water systems - Part 2: Systems for the use of treated greywater);
Manual de Redes Prediais - EPAL, 2011;
Nota Técnica n.º 04 - Complementar ao Regime Jurídico do SCIE, da ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil, 2011;
Presente “Regulamento”.
ANEXO AG.2
Simbologia
ANEXO AG.3
Siglas e Definições
i) Siglas:
a) ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
c) ANQIP - Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais;
d) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
e) INE - Instituto Nacional de Estatística;
f) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g) OMS - Organização Mundial de Saúde;
h) REMAS - Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do concelho de Bragança;
i) RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
j) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
k) SUDS - Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável;
l) TRH - Taxa(s) de Recursos Hídricos (para abastecimento de água e saneamento de águas residuais).
ii) Definições:
a) “Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, tais como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) “Alvará de Autorização de Utilização”: documento legal, emitido pela Câmara Municipal da área de construção do prédio de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e suas posteriores alterações, após vistoria realizada por equipa responsável e especializada e de modo a determinar a capacidade de utilização de edifícios - sejam eles habitacionais ou destinados a comércio, indústria ou serviços, para a habitabilidade, incidindo, sobretudo, nas áreas do abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e gás e que o imóvel se encontre de acordo com o seu projeto original e aprovado;
c) “Água destinada ao consumo humano”:
Toda a água que no seu estado original ou após tratamento, é destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
Ou, toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar, para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
d) “Águas cinzentas”: águas residuais domésticas sem águas fecais e provenientes de lavatórios, lavagem de roupas, duches, banheiras;
e) “Águas pluviais”: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, desde que não contenham cargas poluentes suscetíveis de as qualificar como águas residuais domésticas ou águas residuais industriais;
f) “Águas freáticas”: águas provenientes da precipitação e que se infiltra e acumula no solo;
g) “Águas residuais domésticas”: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
h) “Águas residuais industriais”: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais, provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
i) “Águas residuais urbanas”: águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais, quando estas tenham de ser drenadas na rede de coletores unitários ou aos mesmos equiparados;
j) “Área urbana consolidada”: área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;
k) “Arrendatário”: Entidade singular ou coletiva que arrenda o prédio e que poderá ser o “Titular do Contrato e o “Utilizador”;
l) “Autor do projeto”: Entidade singular ou coletiva que realiza o projeto;
m) “Autoridade Ambiental”: APA ou outro organismo na sua dependência e com delegação de competência;
n) “Avaria”: evento detetado em qualquer componente dos “Sistemas municipais” que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
o) “Balcão de Atendimento”: local físico ou virtual onde são atendidas as solicitações de interessados que pretendam informação relacionada com os serviços de água prestados pela Câmara Municipal de Bragança, com vista à sua resolução ou encaminhamento;
p) “Boca de incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em parede ou passeio;
q) “Câmara de Ramal de Ligação”: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo “Ramal de ligação” à rede pública de drenagem, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à “Entidade gestora” quando localizada na via pública ou aos “Utilizadores” quando se situa no interior da propriedade privada;
r) “Canalização”: designação genérica para qualquer tubagem destinada a assegurar a condução das águas para abastecimento de água ou para drenagem de águas residuais;
s) “Captação”: origem de água de um sistema de abastecimento de água seja público ou predial;
t) “Casos fortuitos ou de força maior”: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da “Entidade gestora” que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pela “Entidade gestora” as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
u) “Caudal”: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais escoado numa dada secção de uma canalização ou coletor ou conduta, num determinado período de tempo;
v) “Caução”: valor aceite pela “Entidade gestora” como garantia do cumprimento da obrigação do “Contrato” para a prestação de serviço de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais e outros serviços relacionados e concretizada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica, garantia bancária ou seguro-caução;
w) “Classe metrológica”: define os intervalos de caudal onde determinado contador de água deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
x) “Cliente”: o mesmo que utilizador final;
y) “Coletor”: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
z) “Comodatário”: Entidade que, de acordo com o regime de comodato, recebe o prédio e do mesmo se sirva com a obrigação de o restituir;
aa) “Condições de ligação”: conjunto de informação a prestar pela “Entidade gestora” necessária ao desenvolvimento do projeto, nomeadamente localização do local de ligação à conduta de abastecimento de água e/ou coletor das redes de drenagem, pressão disponível máxima e mínima, diâmetros nas ligações, regras técnicas a respeitar;
bb) “Condomínio”: conjunto de áreas de uso comum, num prédio ou frações que pertencem a todos os proprietários;
cc) “Conduta”: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
dd) “Consumidor”: utilizador dos serviços de águas para uso não profissional;
ee) “Consumos elevados”: consumos de água que, num determinado período de leitura, são superiores em mais de 50 % ao consumo verificado em período homólogo anterior correspondente a leituras contíguas;
ff) “Contador”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
gg) “Contador diferencial”: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
hh) “Contador totalizador”: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
ii) “Contrato”: vínculo jurídico estabelecido entre a “Entidade gestora” e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, também designado por “Contrato” de fornecimento ou “Contrato” de recolha;
jj) “Denúncia de contrato”: cessação de contrato, com efeitos extintivos para o futuro e traduzindo uma manifestação de vontade unilateral por parte do “Titular do contrato”;
kk) “Desconector”: Dispositivo construtiva, concretizado por válvulas desconectoras ou reservatórios de compensação, que impede a contaminação do sistema predial de distribuição de água, por aspiração ou contacto com água não potável;
ll) “Diâmetro nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros considerando -se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
mm) “Efluente”: o mesmo que “águas residuais urbanas”;
nn) “Entidade gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou pluviais;
oo) “Entidade titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou pluviais, podendo, nos termos da legislação em vigor, delegar (concessão, prestação de serviço, outras) na “Entidade gestora”;
pp) “Estrutura tarifária”: conjunto geral de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação;
qq) “Fatura”: documento obrigatório emitido pela “Entidade gestora” em nome do “Titular” do “Contrato”, para pagamento dos serviços prestados referentes a um determinado período temporal e onde se discriminam os serviços prestados (volumes de água fornecidos e recolhidos), “Serviços Auxiliares” e outros), assim como as tarifas correspondentes a cada serviço e montante de IVA e TRH;
rr) “Famílias Numerosas”: agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo cinco ou mais pessoas;
ss) “Filtro”: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
tt) Fiscalização - conjunto de ações levadas a efeito pela “Entidade gestora” ou por entidade externa em quem esta delegar, a realizar no âmbito da sua atividade de controlo dos serviços prestados e dos direitos e deveres dos “Utilizadores”;
uu) “Fossa sética”: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos em efluentes de águas residuais predominantemente líquidos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica, designadas por “fossas séticas particulares” quando adstritas ao tratamento de águas residuais domésticas e podendo ser individuais (um só “Utilizador”) ou partilhadas (mais do que um “Utilizador”, por exemplo num condomínio);
vv) “Fossa sética estanque”: tanque ou recipiente impermeável, para a receção e acumulação temporária de águas residuais domésticas ou similares;
ww) “Fossa sética seca”: tanque de deposição de efluentes de águas residuais predominantemente constituídos por materiais sólidos e pastosos;
xx) “Hidrantes”: designação conjunta para bocas de incêndio e marcos de água;
yy) “Instalações elevatórias”: conjunto de equipamentos (por exemplo: grupos hidropressores, reservatórios hidropneumáticos e outros componentes) destinados a elevar, por meios mecânicos, a água ou esgoto à pressão atmosférica, eventualmente regularizada ou recolhida em reservatórios ou câmaras de bombagem;
zz) “Inspeção”: atividade conduzida por funcionários da “Entidade gestora” ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente “Regulamento”, designadamente comprovar se os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas e de que resultará um relatório escrito em que os resultados registados permitirão à “Entidade gestora” avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os “Utilizadores” de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
aaa) “Instrumento de medição”: designação genérica para contador ou medidor de caudal;
bbb) “Lamas”: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
ccc) “Licenciamento”: solicitação, perante a “Entidade Titular” ou “Entidade gestora”, para construção ou para “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização” e/ou da análise dos processos relativos aos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e águas de pluviais - desde o início do processo e até ao final do mesmo, incluindo a solicitação de elementos para ligação das redes às correspondentes redes públicas, o desenvolvimento da obra, a vistoria da obra realizada e pela apresentação do projeto e requerimentos de ligação, de execução e fiscalização da obra, integrando, ainda, as redes de água de combate a incêndios (se justificáveis), para análise ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ddd) “Limpeza de Fossas Séticas” - operações de recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza das fossas séticas, assegurada pela “Entidade gestora” através de meios próprios e/ou de terceiros;
eee) “Livro de Reclamações”: livro - em papel ou em formato digital, de disponibilização obrigatória nos estabelecimentos da “Entidade gestora” em que se efetue atendimento público, no qual utentes podem registar reclamações perante a insatisfação sentida relativamente a um serviço prestado;
fff) “Local de consumo”: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do ““Contrato””, do presente “Regulamento” e da legislação em vigor;
ggg) “Marco de água”: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
hhh) “Medidor de caudal”: instrumento de medição/dispositivo que tem por finalidade a determinação do caudal e/ou volume de água fornecido ou água residual recolhida podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado entre determinados períodos de tempo, registar essas leituras assim como transmiti-las à distância;
iii) “Obras de urbanização”: obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
jjj) “Operações de loteamento”: ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
kkk) “Partes interessadas”: pessoas, organizações que podem afetar, ser afetadas ou se perceber afetadas por uma decisão ou atividade da “Entidade gestora”;
lll) “Pedido de informação prévia”: procedimento que permitirá a obtenção informações sobre a viabilidade da realização de uma determinada operação urbanística, bem como os seus condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão;
mmm) “Plano de pagamento”: programação de pagamentos relativos a uma ou mais faturas, perante um acordo com a “Entidade gestora” e condições expressas na legislação e no “Regulamento”, que em determinadas circunstâncias e condições definidas no presente “Regulamento” pode ser considerado como “Plano Expedito de Pagamento” - “PEP” de solicitação e aprovação simples e imediata;
nnn) “Pressão de serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ooo) “Pré-tratamento das águas residuais”: processo, a cargo do “Utilizador”, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de saneamento de águas residuais;
ppp) “Projetista”: - o mesmo que “autor do Projeto”;
qqq) “Promotor”: entidade pública, privada ou pessoa que inicia ou fomenta uma construção e que poderá ser o “Proprietário”;
rrr) “Proprietário”: entidade que detém a propriedade do prédio ou fração do mesmo e onde há prestação de serviço de serviço(s) de água;
sss) “Prédio”: área delimitada de solo, integrando um ou vários imóveis edificados e construções e terrenos que lhe sirvam (eventualmente) de logradouro, habitualmente destinadas a fins habitacionais, industriais ou outras em que a utilização de água seja uma necessidade;
ttt) “PSA”: Plano de Segurança de Água;
uuu) “Ramal de ligação de água”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, destinado ao serviço de abastecimento de água de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública de distribuição em que estiver inserido, ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização ou de corte geral do prédio instalado na via pública;
vvv) “Ramal de introdução”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, incluído na rede predial e que faz a transição entre o “Ramal de ligação” e o contador, no caso da rede de abastecimento de água e, no caso da rede de drenagem de águas residuais, desde o limite da propriedade até à “Caixa de ramal de ligação”;
www) “Ramal predial de água”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, implantado a jusante do contador e até à primeira derivação para coluna ou alimentação;
xxx) “Ramal de ligação de águas residuais”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas ou industriais desde a “Câmara de ramal de ligação” até ao coletor da rede de drenagem;
yyy) “Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
zzz) “REMAS” ou “Regulamento”: Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do concelho de Bragança;
aaaa) “Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
bbbb) “Reinício de contrato”: restabelecimento do serviço após resolução de incumprimento contratual ou de solicitação do “Utilizador” depois de interrupção temporária solicitada anteriormente;
cccc) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
dddd) “Reservatório predial”: tanque para reserva de água, que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado em situações de necessidade de regularização de caudais e pressões;
eeee) “Saneamento”: a atividade relacionada a drenagem e tratamento de águas residuais;
ffff) “Serviços” ou “Serviços de águas”: exploração e gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e /ou águas pluviais;
gggg) “Serviços auxiliares”: serviços prestados pela “Entidade gestora”, de carácter conexo com o abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente - por solicitação do “Utilizador” ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do “Utilizador”, são objeto de faturação específica;
hhhh) “Serviços por Meios Móveis”: serviço de saneamento, realizado por meios móveis (viaturas apropriadas para sucção e depósito) e que inclui recolha, transporte e destino final para tratamento adequado dos efluentes provenientes de fossas séticas ou da recolha local de águas residuais, disponibilizado aos “Utilizadores” que não possuam acesso à rede fixa de saneamento de águas residuais;
iiii) “Sistemas municipais”: designação genérica englobando Sistema público de abastecimento de água e Sistema público de drenagem de águas residuais”;
jjjj) Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais”: o mesmo que “Sistemas municipais”;
kkkk) “Sistema de distribuição predial” ou “Rede predial de água”: conjunto constituído por canalizações, órgãos, acessórios e outros equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização de água do prédio;
llll) “Sistema de drenagem predial” ou “Rede predial de águas residuais”: conjunto constituído por instalações, equipamentos privativos, canalizações, órgãos e acessórios de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
mmmm) “Sistema público de abastecimento de água” ou “Rede pública de abastecimento de água”: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, em áreas e na via pública, em terrenos da “Entidade gestora” ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, captações, estações elevatórias, reservatórios, condutas adutoras e estações de tratamento;
nnnn) “Sistema público de drenagem de águas residuais” ou “Rede pública”: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinado à recolha, transporte, tratamento, descarga e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, emissários, estações elevatórias, estações de tratamento, redes e demais infraestruturas;
oooo) “Sistema separativo”: sistema constituído por duas redes de coletores separadas, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares, correspondendo a cada uma das redes, instalações elevatórias e de tratamento (se aplicável) e dispositivos de descarga final distintos;
pppp) “Sistema de tratamento particular”: conjunto de equipamentos e respetivos complementos acessórios destinados ao tratamento de água ou de águas residuais, em que a responsabilidade pela instalação e exploração é dos “Utilizadores” ou seus representantes, com aprovação da “Entidade gestora”;
qqqq) “Soluções de Controlo na Origem”: também designados por SUDS - “Sistemas urbanos de drenagem sustentável”, sistemas de drenagem de águas pluviais construídos com a finalidade de reterem água durante algum período de tempo (alisando os valores maiores de caudais) ou facilitando a sua infiltração no solo reduzindo, assim, o volume de água precipitada drenada;
rrrr) “Substituição”: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ssss) “Suspensão”: interrupção de serviço por solicitação do “Utilizador”;
tttt) “Tarifa Fixa”: também designada por “Tarifa de disponibilidade”, é um valor mensal fixo, expresso em euros por dia, calculado em função do período de faturação e definida em função do calibre do contador;
uuuu) “Tarifa variável”: valor unitário (em euros) aplicável ao consumo de água e ao volume de águas residuais produzidas, variável:
No caso do abastecimento, por escalões de volumes de água consumidas, consoante a tipologia de área rural ou urbana ou de tipo de “Utilizador”;
No caso da drenagem de águas residuais, por caraterísticas das áreas (rural ou urbana) e da tipologia do “Utilizador”; urbanas definidas pelo INE;
vvvv) “Tarifa social”: tarifas atribuídas a pessoas singulares, com contrato de fornecimento de serviços de águas e associadas ao seu domicílio fiscal, que se encontrem em situação de carência económica de acordo com o Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro;
wwww) “Tarifa de serviço auxiliar”: valor unitário (em euros) aplicável aos “Serviços auxiliares” previstos no “Tarifário”;
xxxx) “Tarifa inicial de ligação”: valor unitário (em euros) aplicável e associado ao requerimento de ligação para construção do ramal de ligação;
yyyy) “Tarifário”: conjunto de valores unitários, outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo “Utilizador” final à “Entidade gestora” em contrapartida do(s) serviço(s) prestado(s);
zzzz) “Telas finais”: peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada;
aaaaa) “Telemedição”: tecnologia que possibilita a leitura e transmissão remotamente (à distância) dos valores de grandezas físicas medidas - no caso concreto de volumes fornecidos ou recolhidos em contadores ditos inteligentes (“smart meters”) e/ou medidores de caudal e também designada por “Telecontagem”;
bbbbb) “Termo de responsabilidade”: declaração emitida pelo “Autor do Projeto” e “Técnico responsável da Obra” para cumprimento do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual;
ccccc) “Técnico responsável da Obra”: Entidade singular responsável pela execução da obra;
ddddd) “Titular do “Contrato””: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a “Entidade gestora” um “Contrato” para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designado na legislação aplicável por “Utilizador” ou “Utente”;
eeeee) “Tratamento de águas residuais”: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a serem rejeitadas no ambiente;
fffff) “TURH”: Título de Utilização de Recursos Hídricos;
ggggg) “Usufrutuário”: entidade que usufrui da propriedade de outro e retira o usufruto da mesma;
hhhhh) “Utilizador final”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado o(s) serviço(s), de forma continuada, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do(s) mesmo(s) a terceiros;
“Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
“Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, a Autarquia, comércio, indústria, obras, instituições de solidariedade social, explorações agrícolas, regas;
iiiii) “Válvula de admissão de ar”: válvula que assegura exclusivamente a entrada de ar no sistema predial de drenagem de águas residuais, impedindo a saída de água residual e de gases e equilibrando o fecho hídrico dos sifões;
jjjjj) “Valor limite de emissão” ou “VLE”: valor que indica o nível de uma emissão de determinada substância, expresso em concentração e/ou nível de emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados e que deverá ser respeitado na ligação às redes públicas;
kkkkk) “Valor máximo admissível” ou “VMA”: valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
lllll) “Válvula de corte ao prédio” ou “Válvula de seccionamento do ramal de ligação”: válvula destinada a seccionar o ramal de ligação do prédio, situada antes do contador e sendo exclusivamente manobrável por pessoal da “Entidade gestora” ou pela mesma credenciado e/ou da Proteção Civil;
mmmmm) “Válvula de seccionamento a jusante do contador”: válvula destinada a seccionar a rede, permitindo interromper o fornecimento de água à fração e/ou auxiliar a retirada do contador;
nnnnn) “Válvula redutora de pressão”: válvula de funcionamento automático e regulável, destinada a limitar a pressão para jusante através da introdução de uma perda de carga controlada;
ooooo) “Vistoria” - conjunto de ações levadas a efeito pela “Entidade gestora” ou por entidade externa em quem esta delegar, a realizar por solicitação do “Utilizador”, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
ANEXO AG.4
Tarifário
TABELA 1
(tarifas fixas e Tarifas variáveis aprovadas pela Câmara Municipal de Bragança para vigorar no ano de 2025)
TABELA 2
TABELA 3
TABELA 4
TABELA 5
TABELA 6
ANEXOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES - ATC
ANEXO ATC.1
Elementos de Projeto relativos a infraestruturas públicas de serviços de água
1 - Peças escritas:
Memória Descritiva e Justificativa que inclua:
i) Componente relativa ao enquadramento ambiental, paisagístico e arquitetónico dos diferentes componentes da obra, incluindo as medidas de mitigação de impactes negativos nas fases de construção e exploração do sistema;
ii) Definição de formas;
iii) Componente relativa à estabilidade e construção civil com indicação dos tipos de aço e classe de resistência dos betões;
iv) Dimensionamento hidráulico e estrutural que englobe:
Definição das bases de dimensionamento;
Definição do tipo e localização de órgãos acessórios;
Proteção exterior e interior de condutas e coletores;
Proteção contra sobrepressões e subpressões e definição dos dispositivos de proteção contra o choque hidráulico;
Definição das soluções de descargas de emergência (se for o caso);
Controlo de condições de septicidade das águas residuais, ao longo dos coletores (definição dos tratamentos de eliminação de sulfuretos, nas redes de drenagem);
Soluções de atravessamento de linhas de água;
Pré-dimensionamento dos ramais de ligação;
Pormenores de ligação;
Outros aspetos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo;
v) No caso de instalações elevatórias, as componentes relativas a:
Instalações elétricas, instrumentação e sistema de controle, comandos e automatismos, quadro com a identificação dos sinais Input/Output por autómato e por tipo de sinal e incluindo eventuais ramais de abastecimento, posto de transformação e grupos de emergência e eventual interligação de energia elétrica produzida com a fornecida pela rede geral;
Equipamento metalo e eletromecânico, com descrição do tipo e constituição dos equipamentos propostos;
Análise técnico-económica da capacidade de bombagem e tipo e número de grupos de elevação;
Órgãos de medição, de segurança e de emergência;
Soluções de ventilação, dos apoios dos grupos e de acessórios;
Redes de água, esgotos, incêndio, pluviais;
Análise do funcionamento acústico e eventual projeto de soluções mitigadoras;
vi) Descrição detalhada dos esquemas de acabamentos e de proteções anticorrosivas de paredes interiores e exteriores, imersas e emersas, fora do terreno e enterradas, de órgãos e edifícios;
vii) Componente relativa à caracterização geológica da zona intercetada pelo traçado;
viii) Outros aspetos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo:
Mapas de quantidades;
Caderno de Encargos;
Plano de segurança;
Plano de estaleiro;
Documentação técnica de certificação e homologação de materiais e equipamentos propostos e sujeitos a aprovação;
2 - Peças desenhadas:
Planta de localização;
Plantas com levantamento topográfico do terreno existente e do proposto, nos locais afetos à colocação de infraestruturas, referenciando os pontos relevantes, à escala 1/2000 ou superior; e incluindo afetação dos serviços afetados;
Plantas individualizadas das infraestruturas, à escala 1/500, com representação do traçado de redes - água (cor azul), águas residuais domésticas (cor castanha) e águas pluviais (cor laranja);
Perfis longitudinais à escala da planta (na horizontal) e sobrelevados 10 vezes (na vertical), contendo inclinações, velocidades, profundidades, cotas de soleira, câmaras de visita e tipo, diâmetros, cotas de terreno e de projeto das soleiras e entradas dos coletores;
Esquema altimétrico e piezométrico das condutas elevatórias (quando existam) para as diferentes situações de funcionamento;
Pormenores construtivos das condutas e coletores, designadamente, de assentamento, amarração, ancoragem, travessia de linhas de água intercetadas e derivações;
Desenhos de pormenor relativos a reservatórios e estações elevatórias, incluindo planta de localização, definição de formas em planta, alçados, cortes, mapas de vãos e acabamentos interiores e exteriores, fundações e outros pormenores, equipamento hidráulico e elétrico, descarga de fundo, descargas de emergência, circuitos hidráulicos e elétricos, órgão acessórios (controlo de qualidade, medidores, válvulas), pormenores construtivos relativos ao betão armado (outro material se for o caso), alimentação e controlo de energia elétrica;
Nas estações elevatórias e quando justificável:
i) Esquema dos postos de transformação;
ii) Esquema dos quadros elétricos de baixa tensão;
iii) Esquema das redes de potência, iluminação, sinalização e comando;
iv) Esquema unifilar de instrumentação e controlo de cada um dos setores da instalação;
v) Traçado, em planta, dos caminhos de cabos de potência e de comando, controlo e sinalização:
Desenhos de pormenor à escala 1/10 ou outra considerada adequada, em planta e em cortes transversais, legendados com informação do tipo e caraterísticas de órgãos e materiais, dimensões e cotas, particularizando os seguintes:
i) Nas redes abastecimento de água, caixa de ramal, de válvula de seccionamento, câmara perda de carga, de válvula redutora de pressão, de ventosa, de descarga de fundo, de ligação à rede existente, marco de incêndio e ligação a conduta, boca de rega e ligação a conduta, vala tipo;
ii) Nas redes de águas residuais domésticas, câmaras de visita, câmara de ramal de ligação, ligação entre câmara de ramal de ligação e coletor ou câmara de visita, vala tipo;
iii) Nas redes de águas pluviais, câmaras de visita, Câmara de Ramal de Ligação, ligação entre Câmara de Ramal de Ligação e coletor ou câmara de visita, sumidouros e sarjetas e ligação com coletor e vala tipo:
Desenhos de implantação dos traçados ou órgãos do sistema sobre secções cadastrais, à escala 1:2000, e sobre cartas da RAN, REN, ZPE, Rede Natura 2000, Zonas de Paisagem Protegida e outras;
Outros desenhos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo;
Os desenhos serão elaborados a escalas que permitam a sua fácil leitura e interpretação, admitindo-se, quando aplicável, desenhos tipo sem escala, desde que acompanhados de quadros de dimensões;
As tampas para acesso a câmaras de visita, câmaras de ramal de ligação ou outros locais com instalação de diferentes órgãos componentes das infraestruturas públicas, deverão respeitar as caraterísticas indicadas no 0.
3 - Planta(s), de todas as redes projetadas e a instalar em passeios, devidamente cotadas e com a indicação dos correspondentes afastamentos.
ANEXO ATC.2
Áreas de Proteção dos Sistemas de Abastecimento de água e de Drenagem de Águas Residuais
De acordo com o preceituado no artigo 59.º e artigo 60.º (“Capítulo 10. Áreas de Proteção dos Sistemas de Abastecimento de Águas e de Esgotos das águas Residuais Domésticas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Bragança), deverão considerar-se para implantação/instalação de qualquer tipo de edificação em área envolvente de infraestruturas relacionadas com Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, as regras a seguir enunciadas:
1) Nas servidões estabelecidas, as restrições estabelecidas legalmente;
2) A construção de edifícios, a instalação de coletores, de fossas séticas e de sumidouros de águas residuais, assim como de quaisquer focos de poluição bacteriana, é proibida numa faixa de 100 m de largura à volta dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público;
3) A construção de edifícios é, também, proibida nas seguintes situações:
a) Numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras, quando implantadas fora dos aglomerados urbanos;
b) Numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados de eixo dos emissários e intercetores;
c) Numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetivas câmaras de manobras;
d) Numa faixa de 50 m de largura definida em torno dos limites exteriores das fossas séticas coletivas;
e) Numa faixa de 200 m de largura em torno dos limites exteriores de uma ETAR;
4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m - no caso de condutas adutoras e distribuidoras ou de 10 m - no caso de emissários e coletores, distâncias medidas para cada um dos lados do eixo das infraestruturas em causa;
5) Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projeto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.
ANEXO ATC.3
Telas finais
1 - A versão definitiva das telas finais a apresentar pelo prestador de serviço (interno ou externo) e após a conclusão de empreitada ou outra prestação em que haja qualquer alteração ou complemento da infraestrutura existente, deverá ser entregue à “Entidade gestora” no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de “Pronta para Arranque” em:
a) 2 (duas) cópias em papel;
b) 1 (um) registo informático em formato digital e apresentado em CD-ROM, das peças escritas, elaborados respetivamente em Microsoft Word/Excel/PDF e AutoCad (formato AUTOCAD 2016, CAD MAP, “Autocad MAP 3D ou compatível), respetivamente para as peças escritas e peças desenhadas finais aprovadas ou, em alternativa, em formato “shapefile”;
c) Desenhos georreferenciados segundo o sistema global de referência ETRS89/PT-TM06, de forma a garantir uma precisão centimétrica inferior a 0,20 m e em que a escala de elaboração da tela é de 1:1;
2 - A elaboração e apresentação das peças escritas e desenhadas deverão respeitar as especificações internas em vigor na “Entidade gestora” complementadas por outras indicadas em cada situação por esta;
3 - Das Peças Escritas deverá constar a Memória Descritiva e Justificativa do projeto e que deverá incluir as alterações ao projeto entretanto efetuadas e efetivadas;
4 - Das Peças Desenhadas deverá constar:
Implantação geral subdividida - se for necessário e adequado, em zonas devidamente referenciadas;
Pormenores das zonas referenciadas no desenho de implantação geral, incluindo atravessamentos com infraestruturas existentes;
Traçados reais das tubagens e coletores;
Localização, devidamente referenciada e cotada, de órgãos integrantes das redes como e entre outros, origens de água, reservatórios, estações elevatórias, câmaras de diferente finalidade e respetivos equipamentos;
Plantas e cortes com os traçados reais de cabos de elétricos de potência, de sinalização e de comando;
Desenhos de construção dos quadros elétricos;
Esquemas elétricos unifilares e planos de terminais dos quadros elétricos;
Circuitos de comando com indicação da referência dos relés e respetivos contactos, comutadores e órgãos similares, e dos condutores de eletrificação dos referidos circuitos;
Plantas, cortes e pormenores de construções executadas;
Pormenores de todos os edifícios, órgãos e equipamentos constituintes do sistema a escalas adequadas.
5 - As Peças Desenhadas deverão:
Ser ordenadas e numeradas de acordo com a sequência das alíneas utilizadas na apresentação das peças desenhadas;
Possuir legenda, com a identificação da empreitada, da “Entidade Gestora” ou do requerente (se for o caso), descrição do tipo de peça desenhada (planta, corte, etc.), número de ordem, assim como a referência à componente do sistema em causa (conduta X-Y, reservatório, rede de drenagem, etc.) de modo a permitir uma rápida e simples localização;
Quadro, onde sejam registadas todas as alterações ocorridas desde a fase de projeto aprovado até à data da apresentação das telas finais;
Respeitas a simbologia em vigor na “Entidade gestora”.
6 - Com os elementos listados no número anterior serão, também, entregues 2 (dois) exemplares dos relatórios com os resultados dos ensaios (hidrostáticos, lavagem e desinfeção, estanquicidade, desempenho, bombagem), das medições de todos os trabalhos executados, assim como registo fotográfico do desenvolvimento da obra com particular incidência nos equipamentos instalados e outras particularidades que sejam relevantes memorizar.
7 - As correções que resultem da respetiva revisão final deverão ser introduzidas nas peças escritas e nos desenhos relacionados.
ANEXO ATC.4
Elementos de projeto relativos a infraestruturas públicas em “Operações de loteamento”
Os elementos de projeto a apresentar e relativos a infraestruturas públicas em “Operações de Loteamento” são os indicados no 0 com as devidas adequações.
ANEXO ATC.5
Elementos de projeto relativos a Sistemas Prediais
1 - Peças escritas:
Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição técnica pormenorizada da conceção das instalações com a indicação do número de frações servidas, critérios de dimensionamento hidráulico, indicação dos dispositivos de utilização de água e seus tipos, calibres e condições técnicas e sistemas de controlo, traçado das canalizações, natureza e tipologia dos materiais preconizados, tipo de juntas e restantes acessórios, condições de assentamento das canalizações;
Mapas de cálculos hidráulicos e dimensionamento hidráulico dos sistemas, com indicação do calibre e inclinação (no caso de drenagem) preconizados calculados para cada trecho de canalização;
Cálculo do(s) grupo(s) sobrepressor(es), quando necessário;
Memória descritiva e justificativa da solução técnica preconizada para a telemedição, indicando tipologia preconizada, sistema de parametrização e controlo, traçado das canalizações, condições técnicas de instalação, natureza dos materiais preconizados, quando exigido e/ou proposto;
Caderno de Encargos contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;
Plano de segurança e Plano de estaleiro (se justificável);
Documentação técnica de certificação e homologação de materiais e equipamentos propostos;
Outros elementos julgados necessários.
2 - Peças desenhadas:
Rede predial em planta e corte de todos os pisos, na escala mínima de 1:100, necessárias à representação explícita do traçado seguido pelas canalizações e com indicação, em cada troço, do material, do diâmetro e da inclinação das diferentes canalizações (no caso das redes de drenagem), dos dispositivos de utilização e de receção de águas, localização de caixas de visita com indicação de cotas de soleira, ventilação da rede (quando aplicável) e outros órgãos acessórios de segurança e controlo, como válvulas de corte, de redução, de seccionamento, de retenção, etc.;
Ramal de ligação de abastecimento de água, incluindo a caixa de contador e ramal de ligação de águas residuais e pluviais, incluindo câmara de ramal, em planta e corte, escala mínima de 1:100, necessárias à representação explícita do traçado seguido pelas canalizações e com indicação, em cada troço, do material, do diâmetro e da inclinação, localização de caixas de visita com indicação de cotas de soleira e outros órgãos acessórios de segurança e controlo, como válvulas de corte, de redução, de seccionamento, de retenção, etc.;
Corte esquemático e/ou perspetiva isométrica, que deverá incluir caixa de contador, válvula(s) de retenção e de redução de pressão (se necessárias) e a Câmara de Ramal de Ligação (nas redes de drenagem);
Rede de incêndios, de acordo com o regulamento em vigor e se aplicável;
Pormenores, às escalas de 1:50, 1:20 ou de 1:10, de caixas de contadores, caixas e câmaras de visita tipo, câmaras de ramal de ligação, caixas para válvulas de retenção e outras, equipamentos de bombagem, órgão depurador (quando aplicável), interceções e pormenores pouco explícitos em cortes, sistema de bombagem, etc.;
Localização em planta e corte, em todos os pisos, do concentrador, das caixas de derivação, de junção e traçados dos ductos para instalação dos cabos de transmissão e outros equipamentos de transmissão de sinal relacionadas com a telemedição, quando exigido ou proposto;
Pormenores, à escala 1:50, do(s) esquema(s) tipo de instalação e de caraterísticas técnicas dos equipamentos e acessórios relacionados com a telemedição, quando exigido ou proposto;
Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto na fase de execução das obras.
3 - As tampas para acesso a câmaras de visita, câmaras de ramal de ligação ou outros locais com instalação de diferentes órgãos componentes das infraestruturas públicas, deverão respeitar as caraterísticas indicadas no 0.
ANEXO ATC.6
Minuta de “Termo de responsabilidade do Autor do Projeto”
(artigo 30.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual)
(Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …, portador do CC ou BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), contempla:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de … de …
(Assinatura reconhecida)
ANEXO ATC.7
Vistoria de Sistemas Prediais
A realização da “Vistoria” deverá ser desenvolvida de acordo com as seguintes indicações:
1) O “Técnico responsável” informará a “Entidade gestora”, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da data de realização dos ensaios previstos na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar;
2) É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência nas tubagens, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (artigos 29.º, 268.º e 269.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto);
3) Os ensaios para a verificação da conformidade e de estanqueidade e a “Vistoria” deverão ser realizados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travadas e com as extremidades obturadas, atendendo às caraterísticas dos materiais e instalação e na presença do “Técnico responsável”;
4) Os ensaios de eficiência nas redes prediais de águas residuais correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida (artigo 270.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto);
5) No caso de não cumprimento do número anterior, o “Técnico responsável”, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaio;
6) Os ensaios destinados a verificar a qualidade do trabalho de assentamento e a total estanquidade do sistema são os especificados na regulamentação em vigor, nomeadamente, nos artigos 29.º, 110.º a 113.º, 140.º e 141.º, 159.º e 268.º a 270.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e nas normas EN 805:2000 e EN 1610:2008 para o caso de ramais de ligação condutas e coletores enterrados;
7) Independentemente da obrigatoriedade do ensaio global e final nas condições indicadas no número anterior, poderão, por dificuldades de execução da obra ou pela sua extensão, ser feitos ensaios intermédios, depois de prévio acordo entre a “Entidade gestora” e o “Técnico responsável” e se assim for julgado conveniente pelas partes;
8) Das ações de “Fiscalização”, “Ensaios” e “Vistoria” serão lavrados correspondentes autos.
ANEXO ATC.8
Conservação, Manutenção e Exploração dos Sistemas Prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) Conservação e manutenção das redes prediais, garantindo boas condições de funcionamento e salubridade, higienização de todas as componentes, nomeadamente:
Nicho e filtro de contadores;
Tubagens, condutas, coletores e torneiras;
Reservatórios;
Estações elevatórias e equipamentos hidromecânicos e elétricos inerentes;
Válvulas redutoras de pressão, seccionamento, purga e outras;
Esquentadores, termoacumuladores ou equivalente;
Sifões, ralos, caixas de pavimento, aberturas de ventilação, válvulas, etc.
Câmaras de inspeção e bocas de limpeza de águas residuais;
Câmaras retentoras de materiais sólidos e de gorduras;
Câmaras de ramal de ligação quando situadas no interior da propriedade privada;
Sistemas de tratamento individuais;
2) Deteção e reparação de roturas e outras anomalias nos dispositivos de utilização;
3) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem distintas - como captações próprias, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela “Entidade gestora”.
ANEXO ATC.9
Requisição e Apresentação de Orçamento para Ramais Domiciliários
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.11.00 da CMB)
ANEXO ATC.10
Minuta de “Termo de responsabilidade de Técnico Responsável pela obra”
(artigo 33.º do presente Regulamento)
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal), …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de … de …
…
(Assinatura reconhecida)
ANEXO ATC.11
Conceção, projeto e construção de reservatórios de Sistemas Prediais
1 - Existência de pelo menos duas células para capacidades acima de 10 m3, garantindo a intercomunicabilidade e possibilidade de isolamento das células quando necessário e por questões de manutenção ou outras;
2 - Garantia da estanquidade do(s) reservatório(s) a afluências de águas subterrâneas e superficiais, bem como a inexistência de fugas de água do seu interior, isolamento térmico e ventilação;
3 - Possuir revestimento interno adequado, quer em termos sanitários quer de facilidade de limpeza, utilizando materiais de revestimento interior certificados para contacto com água potável, com base no disposto no Decreto-Lei n.º 69/23, de 21 de agosto, nos ensaios definidos no âmbito do Esquema Europeu de Aprovação de materiais para esses fins e regulamentação publicada pela ERSAR;
4 - Equipamentos e acessórios apropriados ao bom funcionamento de admissão e de distribuição da água, tais como válvula de funcionamento automático destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido ou válvulas de regulação e controlo do seu nível - dotados ou não de sistemas de alarme sonoro, válvulas de seccionamento, ralos nas saídas de distribuição, descarga de fundo e de superfície com ligação independente à rede de drenagem de águas pluviais, dispositivos para ventilação das células e do compartimento em que está instalado convenientemente protegidos, dispositivos para impedimento de intrusão de animais e insetos (protegidas por rede metálica do tipo mosquiteira), torneira na tubagem de saída para recolha de água para análise da qualidade de água;
5 - Capacidade equivalente a pelo menos um dia de abastecimento de água;
6 - Ser assegurada a facilidade de limpeza e desinfeção com garantia de acessibilidade, e acesso ao interior através de degraus em material resistente revestidos em material inócuo e encastrados nas paredes;
7 - Afastamento, relativamente às faces exteriores das paredes do reservatório de:
Pelo menos 1,50 m à cobertura do espaço de localização, no do acesso ao interior ser superior;
Pelo menos 0,40 m à cobertura do espaço de localização, no caso do acesso ser através de parede lateral;
Pelo menos 0,50 m entre as faces exteriores do reservatório e paredes circundantes;
8 - As paredes, o fundo e a cobertura dos reservatórios não deverão ser comuns aos elementos estruturais do edifício.
ANEXO ATC.12
Conceção, projeto e construção de redes de distribuição de Sistemas Prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) A localização dos dispositivos de utilização e o modo instalação das canalizações e respetivos acessórios;
2) O traçado das canalizações deve ser constituído por troços retos com trajetórias, verticais e horizontais, ligados entre si por acessórios adequados;
3) No caso das canalizações em que não sejam necessários acessórios para mudança de direção - como acontece com canalizações do tipo flexível, os raios de curvatura das tubagens deverão ser os adequados para evitar estrangulamentos ou redução de diâmetros, observando-se as eventuais normas existentes e as indicações do fabricante;
4) De modo a facilitar a expulsão de ar, os troços de tubagens com trajetórias (pretensamente) horizontais deverão ter uma inclinação mínima ascendente de 0,5 % e/ou da colocação de dispositivos de utilização, purgadores de ar ou ventosas, posicionados em pontos altos das canalizações;
5) O “ramal de introdução” deverá ser instalado até 0,30 m do exterior da propriedade/prédio e dotado, na sua extremidade, de acessório adequado à ligação ao ramal de ligação;
6) No interior do prédio, o “ramal de introdução” deverá desenvolver-se preferencialmente à vista, ao longo de todo o seu traçado, em zona comum e no piso de acesso principal, até ao nicho do contador e de modo para permitir visualizar fugas/perdas de água na canalização;
7) Na impossibilidade de cumprir a condição anterior, ou sempre que os contadores se localizem ao nível dos diversos pisos da fração que servem ou em nicho comum afastado da entrada do edifício, deverá ser instalado contador totalizador, em nicho específico junto à entrada do prédio, no seu exterior ou interior 0;
8) Nos prédios destinados a mais do que uma habitação ou outro tipo de utilização, a canalização a jusante do contador, deverá ter pelo menos uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio, sempre que não se adote a instalação de contadores em bateria no piso de entrada;
9) As canalizações para transporte de água quente deverão ser:
Ser protegidas, sempre que houver risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou choques mecânicos;
Ser isoladas termicamente com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade, que cumpram a legislação e as normas aplicáveis;
Dotadas de dilatadores axiais ou liras de expansão, para permitir a compensação adequada a movimentos resultantes de dilatação térmica;
Dotadas de válvulas de retenção, do tipo CA, correspondente a risco 2 de acordo com a EN 1717:2000 e respeitando a EN 14367:2005, a montante de aparelhos de produção ou de acumulação de água quente, de acordo com o esquema exemplificativo do 0;
Válvulas de seccionamento e de segurança, na alimentação de equipamentos produtores ou de acumulação de água quente.
ANEXO ATC.13
Lavagem e desinfeção de redes prediais
1 - A lavagem e desinfeção dos sistemas prediais de água, deverá ser realizada com produtos certificados e adequados ao contacto com água apropriada a consumo humano verificando a sua conformidade com as exigências legais, devendo ser realizados de acordo com a regulamentação existente e, em particular, com a Instrução técnica em vigor na “Entidade gestora”;
2 - A recolha de amostras e as análises deverão ser executadas por laboratórios acreditados para o efeito (sugere-se consulta do site da IPAC - www.ipac.pt ou da ERSAR - www.ersar.pt);
3 - As águas recolhidas e de lavagem e de desinfeção só deverão seguir para a rede de drenagem de águas residuais depois de se verificar que o pH é aproximadamente neutro (entre 6 e 8);
4 - Por parte dos operadores, deverão ser observadas todas as regras de segurança e ambiente.
ANEXO ATC.14
Conceção, Projeto e Execução de redes de drenagem prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) Cumprimento das “Condições de Ligação” - diâmetros, localizações, profundidades, câmaras de visita, da rede pública no ponto de inserção do ramal de ligação;
2) Garantia de não inundação;
3) Ventilação primária, nos extremos de montante das redes (artigo 203.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto), concretizada por:
Prolongamento dos tubos de queda até à sua abertura na atmosfera (se existentes) e/ou nas extremidades de montante dos coletores prediais;
Colunas de ventilação, quando não existem tubos de queda (artigo 238.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto);
Válvulas de admissão de ar, em situações devidamente justificadas, ainda que não possa ser exclusivamente realizada desta forma;
4) Ventilação secundária, parcial ou total, realizada, exclusivamente através de colunas de ventilação ou através de ramais e colunas de ventilação consoante o indicado nos artigos 217.º, 222.º, 231.º e 238.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
5) A ventilação secundária poderá ser, eventualmente, em casos devidamente justificados, complementada por válvulas de admissão de ar;
6) Serem sifonadas e estanques, de forma a evitar a transmissão de odores;
7) O coletor predial de ligação à Câmara de Ramal de Ligação ou o Ramal de Ligação (no caso de a câmara de ramal de ligação ficar dentro do limite de propriedade), deverá ser instalado até 0,30 m do exterior do limite da propriedade e dotado, na sua extremidade, de acessório adequado à ligação ao ramal de ligação;
8) Dispor de elementos que possibilitem ações de limpeza e manutenção.
ANEXO ATC.15
Instalações elevatórias de águas residuais
1 - Instalação, no mínimo, de dois grupos de bombagem, funcionando um como reserva mecânica do outro (para, por exemplo, casos de avaria) e, em casos excecionais, para funcionamento em simultâneo;
2 - Inclusão de todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de comando, de automatismo, de alarme, de segurança e de proteção elétrica e acústica;
3 - Funcionamento automático, através de comando por sensor elétrico de nível, com valores pré-fixados, que transmite informação a um quadro de comando e controlo de arranque e paragem, devendo, no entanto, ser também possível a correspondente operação manual;
4 - Existência obrigatória de uma válvula de retenção a jusante de cada bomba e no caso de utilização de bombas não submersíveis, a instalação de válvulas de seccionamento a montante de cada bomba;
5 - A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti refluxo (também designada em “pescoço de cavalo”) ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do 0 que poderá ser dispensada quando a ligação é realizada a uma câmara de descompressão em que a cota de tampa é superior à do arruamento, podendo em casos devidamente justificados, sujeitos a análise e validação, indicar-se soluções de não alagamento que dispensem a exigência referida no número anterior;
6 - O caudal de elevação deverá ser adequado à capacidade máxima do coletor público em que se efetue a descarga;
7 - O volume da câmara de bombagem deverá ser calculado em função do caudal de elevação e capacidade do coletor público, da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, de modo a evitar tempos de retenção e de funcionamento das bombas inadequados;
8 - Ventilação própria da câmara de bombagem e até à cobertura;
9 - Parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) quando, em determinadas circunstâncias, como e por exemplo, risco de transbordamento;
10 - Avaliação sob o ponto de vista da eficiência energética de custos do ciclo de vida;
11 - Explicitação dos comandos de programação assegurados e quais as configurações do sistema que ficam disponíveis à operação da central;
12 - Descrição de cada uma das proteções a nível mecânico, hidráulico, acústico e elétrico que ficam asseguradas para todo o sistema informando ainda e mais especificamente para as faltas de água e para os consumos excessivos quais as proteções que serão disponibilizadas;
13 - Dimensionamento (apresentando evidencia de cálculo) para funcionamento dentro da respetiva curva, identificando, claramente, o seu ponto de funcionamento em conformidade com os requisitos para o sistema;
14 - Apresentar o esquema completo da central hidropressora que inclua todos os circuitos hidráulicos e elétricos.
ANEXO ATC.16
Minuta de Declaração para Autorização de Ligação de Indústrias à rede pública e Valores limites de emissão (VLE) de parâmetros caraterísticos de águas residuais urbanas
(exemplo a adaptar situação a situação)
Declaração
…, O Presidente da Câmara Municipal de Bragança … Declara, para os devidos efeitos, conforme o pedido da empresa … sita …, em Bragança, adiante designado como utilizador, que a Câmara Municipal de Bragança autoriza a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais. Incluem-se na presente autorização a ligação dos efluentes domésticos e industriais produzidos por esta empresa, desde que respeitado o disposto no artigo 117.º do Decreto-lei n 23/95, de 23/8, e demais legislação específica em vigor, bem assim como sejam cumpridos os valores limites de emissão (VLE) que a seguir se discriminam:
1 - As águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem, pelo utilizador, não podem conter nenhuma das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores aos valores limite de emissão (VLE) abaixo indicados.
TABELA I
Valores limites de emissão (VLE) de parâmetros de águas residuais
TABELA II
Valores limites de emissão de parâmetros característicos de águas residuais
2 - Se a temperatura das águas residuais descarregadas atingirem valores que superiores a 30° (trinta graus) centigrados será imposta ao utilizador a adequação a este valor máximo de temperatura;
3 - O utilizador da rede pública de drenagem, por descarregar águas residuais industriais, fica obrigado a apresentar, anualmente, e até dois meses antes do limite de validade da presente declaração, ou sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Bragança, os resultados de análises, efetuadas em laboratório certificado, referentes, pelo menos, aos parâmetros: PH, temperatura, CBO5, CQO, SST, azoto total, fósforo total, óleos e gorduras, detergentes e fenóis;
4 - Esta declaração é válida por um ano, a contar da data da sua assinatura, e renovável automaticamente, por idêntico período, desde que cumprido integralmente, por parte do utilizador, tudo o anteriormente disposto. A presente autorização cessa, automaticamente, caso se verifique qualquer incumprimento por parte do utilizador ao disposto nos pontos anteriores;
Bragança e Paços do Município, em …/…/…
O Presidente da Câmara,
ANEXO ATC.17
Requisição de serviços de limpeza de fossas séticas
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.12.00 da CMB)
ANEXO ATC.18
Reutilização de águas cinzentas
1 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas incluem, genericamente, as etapas de recolha, condução e tratamento, armazenamento e distribuição até aos pontos de utilização;
2 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas são constituídos pelos seguintes elementos:
Rede predial de recolha e transporte de águas cinzentas, diferenciada das restantes e implantada a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
Equipamento(s) de separação e/ou tratamento, se requerido, incluindo cisterna(s) de acumulação;
3 - Instalação(ões) elevatória(s) de água reutilizada (por exemplo nos Sistemas de Longa Retenção;
4 - Ventilação de câmaras de bombagem e/ou cisternas;
5 - Acessórios: dispositivos específicos a intercalar nos sistemas, no sentido de garantir as condições de habitabilidade e segurança dos espaços. (por exemplo: avisos de “Água não potável”);
6 - Poderão ser aplicados em sistemas de:
Rega, sem aspersão (a realizar preferencialmente em período de menor exposição a pessoas);
Combate a incêndio;
Sistemas de aquecimento e arrefecimento;
Sistemas de abastecimento a autoclismo, lavagem de pavimentos e de veículos;
7 - Conceptualmente, os sistemas de reutilização de águas cinzentas poderão ser classificados como:
Sistemas Diretos, em que as águas cinzentas são recolhidas e conduzidas diretamente aos dispositivos de utilização - exclusivamente por ação da gravidade, sem tratamento nem armazenamento, (por exemplo: soluções compactas com lavatório e sanita, onde os efluentes do lavatório são aproveitados para enchimento do autoclismo da sanita);
Sistemas de Curta Retenção, nas situações em que se aplicam técnicas de tratamento simplificadas, tais como sedimentação e remoção de partículas sólidas de pequenas dimensões e gorduras, possibilitando a utilização dos efluentes a curto prazo;
Sistemas de Longa Retenção, nas situações em que é necessário realizar tratamento adequado e centralizado (por exemplo: tratamento físico e/ou químicos e/ou biológicos e/ou desinfeção), que possibilite o armazenamento e posterior utilização da água reciclada, em rede própria, para os diversos fins a que se destina;
8 - A conceção, o desenho, a execução, a exploração e a manutenção dos sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão observar as regras e orientações legais, normativas e regulamentares, nomeadamente:
Ligação à infraestrutura pública de drenagem de águas residuais (via Câmara de Ramal de Ligação), que funcionará quando se ultrapassar o volume de armazenamento da cisterna de acumulação água ou a capacidade de tratamento;
Sistema suplementar de abastecimento de água, preferencialmente de funcionamento automático, para que o seu funcionamento contínuo seja assegurado em caso de volumes afluentes de águas cinzentas insuficientes;
Esquema e níveis de tratamento necessários e adequados de modo a conferir à água cinzenta reutilizada as condições físicas e químicas consonantes com o fim ou os fins a que se destina;
Critérios de qualidade de água definidos no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto (Anexo I, a que se refere o artigo 15.º);
Incorporação de sinalização com advertências e simbologia adequada (conforme expresso na EN16941, no artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na norma NP 182/1966 e na Portaria 266/2019, de 26 de agosto) para a não potabilidade da água (por exemplo: avisos de “Água não potável”);
Incorporação de válvulas desconectoras antipoluição que assegurem proteção de categoria 5 (do tipo AA ou AB, de acordo com as normas EN1717:2000, EN13076:2003 e EN13077:2018), nos pontos de ligação à rede de água potável ou em alternativa e se se justificar, a constituição de redes independentes;
Torneiras e/ou outros dispositivos de utilização associadas a estas redes dotadas(os) de manípulos amovíveis ou chave de segurança;
Evitar armazenamentos prolongados, idealmente inferiores a 10 dias.
ANEXO ATC.19
Aproveitamento de Águas Pluviais e Águas Freáticas
1 - Os sistemas de aproveitamento drenagem de águas pluviais e de águas freáticas são constituídos pelos seguintes elementos:
Rede de drenagem predial, que inclui dispositivos de recolha e transporte de águas pluviais, diferenciada das restantes redes prediais e implantadas a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
Rede de drenagem de águas freáticas e suas componentes/constituintes principais como drenos, câmaras de inspeção, material filtrante, geotêxtil, coletores, diferenciada das restantes redes prediais e implantadas a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
2 - Cisternas de acumulação de água;
3 - Rede de distribuição;
4 - Equipamento(s) de separação e/ou tratamento, se requerido e necessário;
5 - Instalação(ões) elevatória(s) de água reutilizada;
6 - Ventilação de câmaras de bombagem e/ou cisternas;
7 - Acessórios: dispositivos específicos a intercalar nos sistemas, no sentido de possibilitar as operações de manutenção e conservação e a retenção de determinadas matérias e de garantir as condições de habitabilidade e segurança dos espaços. (p.ex.: avisos de “Água não potável”);
8 - Poderão ser aplicados em sistemas de:
Rega, sem aspersão (a realizar preferencialmente em período de menor exposição a pessoas);
Combate a incêndio;
Sistemas de aquecimento e arrefecimento;
Sistemas de abastecimento a autoclismos, máquinas de lavar roupa, lavagem de pavimentos e de veículos;
9 - Conceptualmente, os sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas poderão ser classificados como:
Sistema gravítico, nas situações em que as águas pluviais são recolhidas a um nível superior, sendo a sua condução até aos dispositivos (de utilização de água pluvial aproveitada) realizada única e exclusivamente por ação da gravidade, através de rede predial própria;
Sistema com elevação, sempre que a recolha e/ou acumulação das águas pluviais se processe a um nível inferior ao dos dispositivos de utilização e quando do aproveitamento (também ou somente) de águas freáticas, através de rede predial própria;
10 - A conceção, o desenho, a execução, a exploração e a manutenção dos sistemas de aproveitamento de águas pluviais e água freática deverão observar as regras e orientações legais, normativas e regulamentares, documentos técnicos e orientadores aplicáveis, nomeadamente:
Ligação à infraestrutura pública de drenagem de águas pluviais ou outro destino previsto - com exceção de redes de drenagem de águas residuais, que funcionará quando se ultrapassar o volume de armazenamento da cisterna de acumulação água ou a capacidade de tratamento (se for o caso);
Sistema suplementar de abastecimento de água, preferencialmente de funcionamento automático, para que o seu funcionamento, caso seja contínuo, seja assegurado mesmo com défice de precipitação face aos volumes de utilização previstos;
Capacidade de retenção da cisterna considerada para um período de retenção entre 20 e 30 dias, admitindo-se que esta retenção possa ser prolongada até um máximo de 90 dias, desde que as condições de armazenamento sejam adequadas;
Análise de eventual necessidade de tratamento das águas pluviais recolhidas tendo em consideração a utilização pretendida, mas sempre realizada a montante da utilização;
Não incluir como superfícies de recolha de águas pluviais as que estejam em contacto, mesmo que periódico, com fontes poluidoras;
Sinalização dos dispositivos de utilização alimentados por água pluvial e/ou freática aproveitada (por exemplo: rega ou lavagem) com advertências e simbologia adequada para a não potabilidade da água e com as torneiras dotadas de manípulos amovíveis ou chave de segurança para evitar usos inadequados;
Incorporação de válvulas desconectoras antipoluição que assegurem proteção de categoria 5 (do tipo AA ou AB, de acordo com as normas EN1717:2000, EN13076:2003 e EN13077:1018), nos pontos de ligação à rede de água potável ou em alternativa e se se justificar a constituição de redes independentes.
ANEXO ATC.20
Minuta para “Declaração de Aceitação de Passagem de Infraestruturas em terreno privado”
(artigo 75.º do presente Regulamento)
Entre:
…, contribuinte n.º …, adiante designados por Primeiros Declarantes, e …, contribuinte n.º …, adiante designados como Segundos Declarantes, e considerando que os Primeiros Declarantes vão implantar infraestruturas do sistema predial no prédio mencionado na cláusula 1.ª do presente contrato, aceitam os Segundos Declarantes o descrito nas cláusulas seguintes.
1.ª
Dos proprietários e do prédio
1 - Os Segundos Declarantes dizem-se únicos e exclusivos proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo n.º …, da freguesia de …, concelho de Bragança.
2.ª
Do objeto do contrato
1 - Os Segundos Declarantes e os Primeiros Declarantes, reciprocamente, prometem aceitar as seguintes limitações ao direito de propriedade:
a) Ocupação permanente do subsolo/espaço na zona da instalação da infraestrutura predial;
b) Proibição de mobilizar o solo a mais de 0,50 metros de profundidade numa faixa de um metro para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura predial;
c) Utilização de uma faixa de trabalho de 2,0 metros para a execução das obras de construção (1 metros para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura predial);
d) Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 2,0 metros contíguo ao eixo infraestrutura predial;
e) Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 3,0 metros do eixo longitudinal da infraestrutura predial;
f) Utilização da faixa referida na alínea c) para efeitos de reparação e de manutenção infraestrutura predial.
3.ª
Indemnização
Os Segundos Declarantes consideram-se ressarcidos de todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da implantação das infraestruturas prediais, aqui se incluindo, ainda, os eventuais prejuízos causados, no futuro, por trabalhos de reparação e manutenção.
4.ª
Ocupação da parcela
Os Segundos Declarantes autorizam, com a assinatura da presente Declaração de Aceitação, os Primeiros Declarantes a ocupar a parcela supra identificada e a dar início às obras necessárias para colocação da tubagem.
5.ª
Obrigação das partes
Os Segundos Declarantes ficam obrigados a, no caso de transmissão do direito de propriedade em momento posterior à conclusão dos trabalhos e antes de se ter concretizado o registo da servidão, informar o adquirente da existência desta servidão, e a ceder-lhe a sua posição contratual neste contrato, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais prejuízos decorrentes do incumprimento desta obrigação.
Bragança, …/…/…
Os Primeiros Declarantes ___
Os Segundos Declarantes___
ANEXO ATC.21
Contrato de Requisição de Serviços
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.04.02 da CMB)
Alguns aspetos relevantes do REMAS - Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança
Notas
1 - A relação comercial, em tudo o omisso no presente contrato, obedece à legislação em vigor e ao disposto no REMAS.
2 - Os aspetos a seguir referidos estão contidos no REMAS não dispensando a sua análise.
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais (de acordo com artigos 33.º e 80.º do REMAS)
1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.
Gasto de água nos sistemas prediais (de acordo com artigos 100.º e 117.º do REMAS)
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Interrupção ou restrição do serviço de água (de acordo com artigos 83.º e 84.º do REMAS)
1 - A “Entidade gestora” pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, no caso do abastecimento de água;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão, podendo a mesma ser programada com a devida notificação prévia ou não programada com origem em situações infrutíferas;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
f) Em caso de viciação de contador;
g) Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de fornecimento de água;
h) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
i) Quando o “Utilizador” não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a “Entidade gestora” proceda à substituição do contador;
j) Quando for recusada a entrada no local de consumo;
k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
l) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
m) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
n) Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respetivo tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas, ou outras indemnizações por perdas e danos, ou para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 38.º e depois de cumprido o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
Deveres dos proprietários ou usufrutuários (de acordo com artigos 86.º, 88.º e 91.º do REMAS)
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, sob pena serem responsabilizados por eventuais incumprimentos.
Responsabilidade pelo contador (de acordo com artigo 99.º do REMAS)
1 - Compete ao consumidor respetivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
3 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, salvo o referido no ponto anterior.
Verificações do contador (de acordo com artigos 107.º e 108.º do REMAS)
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da EG, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Periodicidade das leituras (de acordo com artigos 106.º e 128.º do REMAS)
1 - As leituras dos contadores ou de outro qualquer meio de medição adotado, designadamente telemedição, serão efetuadas mensalmente por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, o “Utilizador” pode comunicar à “Entidade gestora” o valor registado entre os dias 20 e 25 do mês.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento.
4 - As leituras realizadas por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, prevalecem sobre as de restantes tipologias (como exemplo, as leituras fornecidas pelos consumidores).
5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.
6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Fossas séticas (de acordo com artigo 69.º do REMAS)
1 - A responsabilidade pela exploração - operação e manutenção, dos sistemas de tratamento de águas residuais particulares é dos seus “Utilizadores” ou de quem os representam (condomínio, ou prestador de serviços contratado)
2 - Aquando da utilização de “Fossas séticas” particulares, impõe-se a necessidade periódica de limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes - sobretudo das lamas produzidas e resultantes do tratamento.
3 - As ações relativas à limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes das “Fossas séticas” são da responsabilidade (direta ou indireta) da “Entidade gestora” e realizadas com procedimentos adequados.
4 - É da responsabilidade do “Utilizador” a solicitação à “Entidade gestora” do serviço de limpeza de fossas séticas sempre que tal se justifique.
5 - Todos os serviços de limpeza de fossas são objeto de pagamento à “Entidade gestora”, constituindo um encargo do requerente remunerado em conformidade com o “Tarifário” em vigor.
6 - Constitui exceção e estão isentas de pagamento os serviços de limpeza realizados trimestralmente a fossas séticas localizadas dentro dos perímetros urbanos de localidades consolidadas, que não disponham ainda de rede pública de saneamento de águas residuais e que desde que tenham sido pagas as taxas urbanísticas referentes à aprovação e licenciamento da construção definidas e em vigor.
7 - Os serviços de limpeza de fossas executadas em conformidade com o ponto anterior serão realizados gratuitamente, pela Entidade Gestora, em número máximo de quatro por ano e com uma periodicidade trimestral, sendo todas as limpezas adicionais - solicitadas em número e periodicidade que não correspondam ao anteriormente referido, um encargo do requerente.
Tratamento de dados
O Requerente (titular dos dados) é, ainda, informado do seguinte:
O tratamento de dados a cargo do Município de Bragança será efetuado em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados que se encontre em vigor e são os exclusivamente necessários, para a tramitação interna do processo e respeitando o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto em legislação específica aplicável ao pedido formulado.
O Responsável pelo tratamento é o Município de Bragança, sito no Forte S. João de Deus 5300-263 Bragança. O Encarregado de proteção de Dados encontra-se no Forte S. João de Deus 5300-263 Bragança e pode ser contactado pelo correio eletrónico [email protected]. A finalidade do tratamento de dados é a gestão contratual do fornecimento dos serviços de águas e saneamento, levados a cabo pelo Município de Bragança. O fundamento legal para o tratamento dos dados é o cumprimento de obrigação legal e contrato de prestação de serviços. Os destinatários dos dados recolhidos serão os serviços municipais com competência para a análise e intervenção no objeto do pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor. Os dados apenas serão transmitidos a outras entidades para cumprimento de obrigações legais às quais a Autarquia de Bragança se encontre obrigada. A Conservação dos dados segue o aplicável ao tipo de dados e documentos em tratamento, nomeadamente o previsto na Portaria n.º 412/2001 de 17 de abril - Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais ou outra, sempre que exista regulamentação específica.
Ao titular dos dados são garantidos o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de informação aquando de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados recolhidos. Ao Titular dos dados é ainda reservado o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dado, enquanto Autoridade de Controlo. A documentação apresentada quando considerada como documentos administrativos encontra-se sujeita ao cumprimento da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto que regula o regime de acesso à informação administrativa. Outras informações respeitantes ao tratamento de dados constam na Política de Privacidade do Município disponível no website www.cm-bragança.pt, em cm-braganca.pt, pode ainda ser solicitada através do correio eletrónico [email protected].
Bragança, ___/___/___
Tomei conhecimento: ___
(Assinatura conforme documento de identificação civil)
ANEXO ATC.22
Serviços auxiliares
São considerados “Serviços auxiliares” conexos aos “Serviços de água” incluídos na atividade da “Entidade gestora” os seguintes:
i) Análise de projetos de redes prediais;
ii) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais integrados em operações de loteamento;
iii) Celebração, mudança de dados, denúncia e suspensão de contrato;
iv) Ligação inicial - também designada por “Tarifa de ligação inicial”, às redes e execução de ramais de ligação nas situações nas condições previstas no artigo 78.º e aplicada por:
Instalação de ramal de ligação e respetivos acessórios;
Alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do “Utilizador”;
Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela “Entidade gestora”, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º;
Construção do ramal de ligação no que respeita à extensão superior à distância referida nos n.os 4 e 5 do artigo 78.º;
v) Realização de vistorias, inspeções ou ensaios dos sistemas prediais e domiciliários de abastecimento de água e de saneamento a pedido do “Utilizador”;
vi) Leitura extraordinária de consumos de água;
vii) Transmissão contratual;
viii) Suspensão da ligação do serviço por incumprimento do “Utilizador”;
ix) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do “Utilizador”;
x) Suspensão da ligação do serviço a pedido do “Utilizador”;
xi) Reinício da ligação do serviço a pedido do “Utilizador”;
xii) Tamponamento e destamponamento;
xiii) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
xiv) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 101.º, e sua substituição;
xv) Verificação extraordinária de contador ou medidor de caudal a pedido do “Utilizador”, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao “Utilizador”;
xvi) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento e/ou saneamento de águas residuais de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária (feiras, festivais, circo, outros);
xvii) Serviço avulso de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas” que sejam adicionais às consideradas como número máximo anual e integradas no serviço contratualizado (de acordo com o artigo 69.º), provenientes de estaleiros e obras, de habitações com ocupação temporária e/ou de zonas de concentração populacional temporária;
xviii) Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e/ou de saneamento em plantas de localização;
xix) Ensaio de redes:
xx) Filmagem de ramais de ligação;
xxi) Outros serviços a pedido do “Utilizador”, nomeadamente, reparação no sistema predial ou domiciliário de saneamento e instalação de medidor de caudal para “Utilizadores não domésticos”, etc.
ANEXO ATC.23
Minuta para Requerimento para atribuição de Tarifa Social
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.07.01 da CMB)
ANEXO ATC.24
INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA A CONSIDERAR NA FATURA
i) A informação geral a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
Identificação da “Entidade gestora” do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo “Titular do Contrato”;
Identificação do “Titular do Contrato” (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada) e do local de correspondência (morada e se for diferente);
Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
Código de identificação do utilizador pela “Entidade gestora”;
Número da fatura;
Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
Data de emissão da fatura;
Data de limite de pagamento da fatura (referente, exclusivamente, ao montante da fatura correspondente aos consumos do mês corrente), sem consideração de juros e divida;
Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a “Utilizadores”.
ii) A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
Caudal permanente do contador de água instalado e no medidor de caudal de águas residuais (quando aplicável);
Método de avaliação do volume de água consumido e recolhido objeto de faturação (medição ou estimativa);
Duas últimas leituras efetuadas pela “Entidade gestora” e consumo médio respetivo;
Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo “Utilizador”;
Valor unitário da tarifa de disponibilidade - para fornecimento de água e recolha de águas residuais, e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
Valor unitário da tarifa variável - para fornecimento de água e recolha de águas residuais e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
Volumes de água consumido e de águas residuais recolhidos, repartidos por escalões de consumo, quando aplicável;
Volumes de água fornecidos relativos a outros consumos (por exemplo enchimento de piscinas);
Volumes de águas residuais recolhidos por “Meios Móveis”:
Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
Valor correspondente à repercussão da TRH nas componentes de água e de saneamento;
Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
Taxa legal do IVA e valor do IVA (quando aplicável);
Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e indicação de meios disponíveis para essa comunicação;
Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
ANEXO ATC.25
Requerimento para “Plano Expedito de Pagamento em Prestações”
ANEXO ATC.26
Tampas para acesso a câmaras - Aspetos principais a considerar
As tampas a aplicar em câmaras de vista, caixas de visita, câmaras de ramal de ligação e outras câmaras ou espaços em que sejam instalados equipamentos das infraestruturas, deverão respeitar as seguintes condições:
i) Normas e regulamentos em vigor, em particular a NP EN 124-2:2015;
ii) Caraterísticas, formas, dimensões e classe de resistência definidas pela Entidade Gestora;
iii) Tampa e aro em ferro fundido nodular com pintura a preto aquosa;
iv) As dimensões das tampas deverão corresponder a aberturas úteis de 600 ou 400 em tampas redondas e, para tampas quadradas, 500×500, 400×400 ou 300×300 (dimensões em mm), sendo outras dimensões possíveis de considerar desde que aprovadas pela “Entidade Gestora”;
v) Classe de resistência compatível com o tipo de solicitação:
Classe B125, com aro redondo ou quadrangular em zonas de passeio e pedonais e estacionamento para viaturas ligeiras;
Classe C250, com aro redondo ou quadrangular, em zonas de valetas e ao longo de lancis:
Classe D400, com aro redondo ou quadrangular, em vias de circulação, bermas estabilizadas, zonas de passeio e estacionamento para todo o tipo de viaturas;
vi) Anel anti-ruído em PVC flexível (com aba vertical, pr exemplo do tipo Fucoli), no apoio aro/tampa;
vii) Sistema de fecho em ferro fundido e dobradiça;
viii) Superfície estriada e antiderrapante;
ix) Vedação hidráulica;
x) Marcações de personalização de acordo com as indicações dos esquemas do 0 (inscrição de “Água”, “A. Residuais” ou “A. Pluviais” consoante o tipo de infraestrutura);
xi) Todas as inscrições devem ser incorporadas Em Relevo;
xii) Em câmaras de ramal de ligação o diâmetro deverá ser de 400 mm;
xiii) Em câmaras com tampas rebaixadas, enchimento compatível com o revestimento de pavimento circundante;
xiv) Anel (gola) de assentamento em betão simples (250 kg de cimento por m3), com largura mínima de 0,20 m em zona de revestimento com elementos soltos e selagem com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.
ANEXOS TÉCNICOS DESENHADOS - ATD
ANEXO ATD.1
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Ponto de ligação e Ramal de ligação
ANEXO ATD.2
Sistema Predial de Águas Residuais - Ponto de Ligação e Ramal de ligação
ANEXO ATD.3
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Separação de Origens de Água
(artigo 26.º)
ANEXO ATD.4
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Abastecimento a Prédios de vários “Utilizadores”
(artigo 29.º)
ANEXO ATD.5
Sistema Predial de Águas Residuais - Esquema de Drenagem de águas Residuais
(pisos superiores e inferiores à cota do arruamento)
ANEXO ATD.6
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Constituição
ANEXO ATD.7
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Tipo de alimentação
ANEXO ATD.8
Sistema Predial de Abastecimento de Água - ramal de Ligação Domiciliário
(pormenor, de acordo com Procedimento PO-19-IT.00 da CMB)
ANEXO ATD.9
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Controlo de pressão
(coluna piezométrica ou Válvula Limitadora de Pressão)
ANEXO ATD.10
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores Individuais - Pormenores de ligações
(pormenor de instalação, de acordo com procedimento da CMB)
ANEXO ATD.11
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores em bateria
Modelo Tipo 3 - Contadores em Bateria (Barrilete) - DN15, DN20, DN30 e DN40
Modelo Tipo 4 - Contadores em Bateria (Anel)
ANEXO ATD.12
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores para obras
(pormenor, de acordo com Procedimento da CMB)
Modelo Tipo 1 - Pressão superior a 6 kg/cm2 (Imagem da esquerda)
Modelo Tipo 2 - Pressão inferior a 6 kg/cm2 (Imagem da direita)
ANEXO ATD.13
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contador Totalizador
ANEXO ATD.14
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Localização de Nichos dos Contadores
ANEXO ATD.15
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa Modelo de Contador
ANEXO ATD.16
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa para Contador de grande Diâmetro (DN > 50)
ANEXO ATD.17
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa Enterrada para Contador de grande Diâmetro (DN > 50)
ANEXO ATD.18
Esquema de Pré-instalação para Telemedição
ANEXO ATD.19
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Reservatório
ANEXO ATD.20
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Esquema de Estação Elevatória
ANEXO ATD.21
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Válvulas Antipoluição
ANEXO ATD.22
Sistema Predial de Abastecimento de Água - reservatório de Compensação
ANEXO ATD.23
Sistema Predial de Águas Residuais - Constituição e Tipo de drenagem
ANEXO ATD.24
Sistema Predial de Águas Residuais - Estação elevatória
ANEXO ATD.25
Sistema Predial de Águas Residuais - Estação elevatória - Antirefluxo
ANEXO ATD.26
Sistema Predial de Águas Residuais e Pluviais - Caixa de ramal
ANEXO ATD.27
Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais Pluviais - Constituição e tipo de drenagem
ANEXO ATD.28
Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais - Fossa Sética de 2 Compartimentos
ANEXO ATD.29
Tampas de Câmaras de Visita, Caixas de Visita e Câmaras de Ramal de Ligação
(abastecimento de Água, Águas Residuais e Águas Pluviais - Caraterísticas principais)
O referido regulamento entra em vigor no 30.º dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, podendo também ser consultado no site do município de Bragança, em www.cm.braganca.pt e nos serviços administrativos da Divisão de Águas e Saneamento.
9 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Almendra Xavier, Dr.
318932514