- 1 -Compete à “Entidade titular”, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, projeto, instalação, conservação, reparação, reabilitação, renovação e expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (domésticas e/ou pluviais).
- 2 -As atividades descritas no número anterior, podem na totalidade ou nas partes que a “Entidade gestora” considerar em cada circunstância como mais adequada, ser desenvolvidas por entidades externas prestadoras de serviços selecionadas e contratadas de acordo com critérios legais ou outros em vigor e sempre submetidas ao acompanhamento e aprovação da mesma.
- 3 -A elaboração do projeto deve respeitar as «Instruções para a elaboração de projetos de obras» constantes da Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto.
- 4 -Na conceção, elaboração, dimensionamento e apresentação dos projetos relativos a infraestruturas públicas de serviços de água, indispensáveis à execução das correspondentes obras, devem ser respeitadas as orientações e regras emanadas da legislação e regulamentação em vigor nomeadamente os elementos indicados no Anexo ATC.1.
- 5 -Complementarmente ao indicado no número anterior, deve ser salvaguardada a proteção das infraestruturas (e suas componentes), dos sistemas de abastecimento de água e de águas residuais existentes, de acordo com o preceituado no Regulamento do “Plano Diretor Municipal de Bragança” e que se reproduzem no Anexo ATC.2.
- 6 -Complementarmente e/ou em acrescento aos documentos referidos no número anterior, deverão ser consideradas outras prescrições municipais constantes de normas internas da Câmara Municipal de Bragança inscritas em documento(s) próprio(s) ou enquadradas - projeto a projeto, no processo de consulta para a sua elaboração.
Artigo 15.º — Estudos e projetos
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