A construção, instalação, reabilitação, conservação, operação e manutenção das infraestruturas integradas nos Sistemas Públicos dos “Serviços de Águas” é da responsabilidade da “Entidade gestora”, que pode delegar noutra(s) entidade(s) de acordo e com respeito das disposições legais em vigor.
Artigo 16.º — Instalação, exploração e gestão
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025