- 1 -O desenvolvimento dos processos de “Pedido de informação prévia” e de “Licenciamento” de infraestruturas enquadradas em serviços de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais e a considerar em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização”, deve enquadrar-se e obedecer ao estipulado na legislação em vigor, em particular o RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e suas posteriores alterações) e aos procedimentos internos em vigor e disponibilizados pela “Entidade Titular”.
- 2 -No processo de “Licenciamento”, deverão constar, em particular, todos os elementos justificativos da solução a adotar para origem de água, destino final de águas drenadas, funcionamento das redes e suas ligações às redes já existentes.
- 3 -As redes prediais relativas aos prédios integrantes deste tipo de procedimento poderão fazer parte de processo autónomo de “Licenciamento” que deverá respeitar o estipulado nos vários artigos da Secção III.
Artigo 20.º — Enquadramento
Vigente desde: 14/05/2025
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