- 1 -Os “serviços de água” a considerar em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização” incluem todos as infraestruturas, equipamentos e serviços necessários ao adequado funcionamento do abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais podendo incluir, total ou parcialmente, as componentes descritas no artigo 14.º e respeitando o mesmo princípio de separação enunciado no artigo 18.º
- 2 -A instalação de infraestruturas e equipamentos dedicados aos “serviços de água” e integradas em “Operações de loteamento” e “Obras de urbanização” é da responsabilidade do respetivo “Promotor”, nos termos previstos no RJUE, na sua redação atual.
- 3 -As infraestruturas enquadradas em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização” e implantadas em áreas públicas, serão integradas na atividade da “Entidade gestora”, que desenvolverá os procedimentos necessários à integração nos “Sistemas municipais” após a realização de receção definitiva das mesmas, podendo e por acordo entre o “Promotor” e a “Entidade Titular”, haver integração parcial.
Artigo 21.º — Âmbito e constituição
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025