- 1 -A receção das infraestruturas referentes a “Operações de loteamento” e “Obras de urbanização” e a correspondente integração nos sistemas públicos de “Serviços de água”, deve ser precedida da realização de “Ensaios” e “Vistorias” das mesmas nas condições indicadas no artigo 33.º devidamente adaptado.
- 2 -Na integração - total ou parcial, de infraestruturas implantadas no âmbito de “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização”, deverão constar todos os elementos já referidos no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Em nenhuma circunstância ou exceção, será rececionada qualquer tipo de infraestrutura ou sua componente sem a satisfação plena dos ensaios referidos.
Artigo 24.º — Receção e integração
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025