- 1 -A “Entidade gestora” poderá proceder a ações de inspeção das obras relativas a “Operações de loteamento” que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, podem incidir sobre os materiais utilizados na execução das infraestruturas projetadas bem como na construção a realizar de acordo com as regras contratualmente estabelecidas.
- 2 -As ações de inspeção e fiscalização realizar-se-ão de acordo com os mesmos princípios preceituados no artigo 32.º
- 3 -A construção e instalação das infraestruturas de serviços de água integradas em “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização” é da responsabilidade do “Promotor” ou em quem esse delegar de acordo e com respeito das disposições legais em vigor.
- 4 -Após a realização da receção definitiva, a reabilitação, conservação, operação e manutenção das infraestruturas (e demais componentes) de serviços de água, integradas em “operações de loteamento” ou em “obras de urbanização”, é da responsabilidade da “Entidade Gestora”. No caso da integração parcial referida no n.º 3 do artigo 21.º deve ser acordado e subscrito um contrato que estipule as obrigações e deveres do “Promotor” e da “Entidade Gestora” em relação à correspondente exploração, conservação e reabilitação.
Artigo 23.º — Instalação, inspeção, fiscalização, exploração e gestão
Vigente desde: 14/05/2025
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