Pela “Entidade titular” não será aprovada nenhuma solicitação para nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na sua área de intervenção - abrangida pelas redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais ou que venha a sê-lo, que não inclua o projeto das correspondentes redes prediais e dos respetivos ramais de ligação.
Artigo 28.º — Obrigatoriedade de projeto
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025