- 1 -É de responsabilidade do “Proprietário” ou “Promotor” promover a elaboração do projeto necessário à conceção, à ampliação, à alteração ou à remodelação das redes prediais dos prédios urbanos, não sendo permitida a instalação de qualquer infraestrutura de rede(s) prediais) em espaço público, devendo ser colocadas em espaço privado com uma única ligação, por tipo de infraestrutura, a cada um dos pontos de entrega e de recolha.
- 2 -Na elaboração do(s) projeto(s) deverá haver coordenação com todas as especialidades intervenientes no(s) mesmo(s) - arquitetura, estruturas, eletricidade, mecânica, ventilação, gás, etc.
- 3 -É da responsabilidade do “Autor do projeto” a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração do mesmo, devendo a “Entidade gestora” fornecer as “Condições de ligação” com toda a informação relevante disponível, designadamente:
- a)Existência ou não de rede(s) pública(s);
- b)Localização (coordenadas e profundidade), da conduta da rede pública de abastecimento a que ligará o ramal de ligação;
- c)Localização (coordenadas e profundidade) dos coletores e das câmaras de visita da(s) rede(s) pública(s) de drenagem no ponto de inserção do ramal de ligação (ou suas proximidades);
- d)Material e diâmetro da conduta e/ou coletores das redes públicas;
- e)Valores das pressões máxima/estática e mínima/serviço) da rede pública de abastecimento de água no ponto de inserção do ramal de ligação;
- f)No caso de projetos de reabilitação ou remodelação de prédios, a indicação de todos os elementos relevante existentes tais como válvula de corte, sua localização, câmaras de ramal de ligação e sua localização, profundidades de soleiras, caraterísticas de ramais, profundidades e localização das inserções, seus estados de conservação, assim como demais elementos com relevo e conhecidos, com o objetivo de cadastro e de reabilitação/substituição.
- 4 -O projeto deverá respeitar as “Condições de ligação” disponibilizadas pela “Entidade gestora” e prever o(s) ramal(ais) de ligação que garanta(m) o abastecimento e a drenagem de águas residuais dos diversos dispositivos de forma adequada (quantidade e qualidade) e cumprindo as regras de boas práticas e a legislação aplicável em vigor.
- 5 -Regra geral, cada edificação deverá dispor de um ramal de ligação, podendo e quando justificável, a “Entidade gestora”, excecionalmente autorizar mais do que um ramal de ligação.
- 6 -As partes das redes prediais destinadas a servir mais do que um consumidor, deverão ficar localizadas em zonas comuns do prédio ou do edifício (por exemplo em caleiras técnicas), não sendo permitida a interligação de redes entre fogos ou prédios independentes ou atravessamentos de qualquer dependência ou compartimento de fração diferente.
- 7 -Como complemento da situação referida no número anterior, em particular nos casos de abastecimento de água a “Utilizadores” distribuídos por andares, preconiza-se que a constituição da rede predial reflita os princípios orientadores esquematizados no Anexo ATD.4.
- 8 -As águas residuais recolhidas a um nível inferior ao do arruamento devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento através de instalações elevatórias e de acordo com desenho tipo incluído no Anexo ATD.5
- 9 -Os materiais e equipamentos a considerar na elaboração do(s) projeto(s) deverão ter em conta a normalização, os documentos de homologação, as informações e documentação técnica específica dos fabricantes, assim como indicações específicas de associações nacionais e internacionais de referência na área e devem ser constituídos por materiais resistentes adequados às caraterísticas das águas a transportar, salvaguardando a segurança, integridade e durabilidade de ambas.
- 10 -Os projetos das redes prediais estão sujeitos a consulta à “Entidade gestora”, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos previstos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual nos termos com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro ou outra redação resultantes de alterações ou retificações legislativas que venham a verificar-se, bem como do estipulado na Portaria 255/2023, de 7 de agosto, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um “Termo de Responsabilidade” subscrito pelo “Autor do projeto”, legalmente habilitado e que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do modelo aprovado no Anexo III da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e tendo em conta o disposto no número seguinte.
- 11 -O “Termo de responsabilidade” deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a “Entidade gestora” em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que os materiais utilizados na rede predial de abastecimento de água e em contacto com a mesma, não provoquem alterações da qualidade da água conducentes à redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 12 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento ou de drenagem em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da “Entidade gestora”, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
- 13 -A apresentação e conteúdo dos projetos obedecerão à regulamentação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, no que respeita aos elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ao presente “Regulamento” e outras disposições legais em vigor e orientações específicas emanadas da “Entidade gestora”, devendo conter as seguintes peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar e indicadas no Anexo ATC.5.
- 14 -Aquando da elaboração de projetos que envolvam mais do que um tipo de rede predial, deverão os traçados das canalizações e suas principais caraterísticas serem apresentados nas mesmas peças desenhadas.
- 15 -A apresentação dos projetos resultantes de alterações ao projeto inicial, quando necessários, seguirão a mesma tramitação.
Artigo 29.º — Conceção e projeto
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025